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Tributação da renda: Câmara dos Deputados aprova o PL 1.087/2025

A Câmara dos Deputados aprovou, no último dia 01.10.2025, o Projeto de Lei 1.087/2025 que altera a legislação do imposto sobre a renda.
Murilo de Campos Soares
06 de Outubro, 2025

A Câmara dos Deputados aprovou, no último dia 01.10.2025, por unanimidade dos presentes, o Projeto de Lei 1.087/2025, que altera a legislação do imposto sobre a renda. O texto segue agora para análise e votação no Senado Federal, cuja tendência é aprovação.

Para empresas e empresários o tema é prioritário. O Projeto de Lei trata da tributação de dividendos e retenção na fonte.

Principais pontos de atenção

1 - A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física, em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês, fica sujeito à retenção na fonte, à alíquota de 10% (dez por cento);

2 - A pessoa física estará sujeita à tributação mínima, quando receber pelo menos R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) durante o ano-calendário, de acordo com a progressividade de alíquotas exemplificada abaixo:

Rendimento Anual Alíquota
R$ 650.000,00 0,83
R$ 700.000,00 1,67
R$ 750.000,00 2,50
R$ 800.000,00 3,33
R$ 850.000,00 4,17
R$ 900.000,00 5,00
R$ 950.000,00 5,83
R$ 1.000.000,00 6,67
R$ 1.100.000,00 8,33
R$ 1.200.000,00 10,00

 

  • Para aquele que recebe, anualmente, valor igual ou superior a R$ 1.200.000,00, a alíquota será 10%;
  • A tributação aplica-se às pessoas físicas. Deste modo, o dividendo intercompany (PJ para PJ) continua com isenção de IRPJ e CSLL na empresa receptora;
  • Os valores acima foram obtidos conforme a seguinte equação:

Alíquota % = (REND/60000) - 10, em que: 

REND = rendimentos apurados na forma do item 3. 

3 - Rendimentos considerados para tributação: o resultado da atividade rural – deduzindo-se a parcela isenta - e rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzido;

São fatores de dedução:

a) ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado;

b) os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual;

c) os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou herança;

d) os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança, e a remuneração produzida pelos títulos e valores mobiliários, como LCI, LCA, CPR, LIG, LCD;

e) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário e pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro)*;

f) os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

g) os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do imposto sobre a renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

h) os rendimentos isentos de que trata o art. 6º, caput, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988** 

4 - Lucros ou dividendos remetidos ao exterior. Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 10%.

5- Lucros e dividendos acumulados. Não se sujeitam ao Imposto sobre a Renda, se a empresa com lucros e dividendos acumulados até o ano-calendário de 2025 (i) deliberar e aprovar em órgão societário competente, até 31.12.2025, pela distribuição; (ii) pagar, creditar, empregar ou entregar nos termos deliberados e aprovados; e (iii) pagar, creditar, empregar ou entregar até os anos-calendário de 2026, 2027 e 2028.

Como se preparar?

  • Aprovação de distribuição de lucros e dividendos acumulados: analisar a viabilidade de distribuição de lucros e dividendos acumulados até o ano-calendário de 2025, para pagá-los até 31/12/2028;
  • Organização documental societária: se viável a distribuição, garantir a conformidade societária, dando segurança jurídica ao ato;
  • Planejamento patrimonial e sucessório: analisar e estruturar a proteção patrimonial de famílias empresárias, evitando riscos na sucessão e dando maior segurança jurídica, também atentando-se às alterações relativas ao ITCMD (confira aqui).

O PL 1087/2025 ainda aguarda deliberação final no Senado, mas já sinaliza alterações relevantes na tributação da renda.

Este é o momento de antecipação e acompanhamento personalizado e estratégico. A Becker Direito Empresarial conta com uma equipe especializada em estruturação societária, que está pronta para auxiliar empresas e empresários na continuidade dos negócios e manutenção de patrimônio.

*FII’s ou FIAGO’s cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

**Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;...][... XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão....]

 

Murilo de Campos Soares
Advogado
Advogado da Área de Contratos e Societário. Experiência na elaboração e análise de contratos empresariais em geral, operações de Fusões e Aquisições, Due Diligence e estruturações societárias. Expertise em indústrias e associações. Atualmente, integra a Comissão de Direito Agrário e do Agronegócio da OAB/PR.
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