Formalidades que podem transformar o credor em devedor: o risco do protesto indevido de aluguéis
No ordenamento jurídico brasileiro, o desconhecimento ou a inobservância de formalidades podem acarretar consequências graves, inclusive transformando um credor em devedor. O exemplo do protesto indevido de aluguéis ilustra de maneira prática a situação de um credor que, ao invés de buscar seu crédito pelos meios processuais adequados (execução do contrato, ação monitória ou ação de cobrança), resolve protestar o valor que seu inquilino lhe deve para executá-lo com base nesse protesto.
A ação de execução exige título executivo líquido, certo e exigível. Aluguéis em atraso, embora representem um crédito legítimo, juridicamente não constituem título executivo por si só. Se o contrato de aluguel preencher os requisitos de título executivo (formalizado por escrito, com previsão de obrigação certa, líquida e exigível e assinado por duas testemunhas), poderá ser diretamente executado. No entanto, se o contrato não se constituir em título executivo, não é lícito ao credor simplesmente indicar o valor de seu crédito para protesto em um Tabelionato de Títulos e Protestos como se tivesse havido a emissão de uma duplicata (mercantil ou de prestação de serviço), pois a relação locatícia não se confunde com a venda de produtos e/ou prestação de serviços.
Significa que se o credor protestar valores oriundos de relação locatícia – mesmo mantendo seu direito material ao crédito – poderá ser demandado por protesto ilegal ou, caso ele mesmo ingresse com uma ação de execução de título extrajudicial contra seu devedor com base no protesto ilegal, deverá ter sua ação extinta (por inadequação da via processual) e passará a dever honorários de sucumbência ao advogado de seu devedor.
A título de exemplo mencionamos uma decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que confirma a ilegalidade de protesto de aluguel: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS PROTESTO DOS TÍTULOS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO POR MEIO DA DUPLICATA. ACOLHIMENTO. TÍTULO DE CRÉDITO ESPECÍFICO PARA A COBRANÇA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º E 20 DA LEI 5.474/68. CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE NÃO SE CONFIGURA COMO CAUSA APTA À EMISSÃO DESTE TÍTULO. PROTESTOS INDEVIDOS. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0074867-11.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 25.09.2023)”.
Um credor de aluguéis, portanto, deve atentar-se para não confundir a legitimidade de sua pretensão material com os requisitos processuais necessários para exercê-la. A depender do valor do aluguel devido, o credor pode amargar significativo prejuízo financeiro, pois os honorários são calculados na base de 10% a 20% sobre o valor que vier a ser protestado.
Embora os meandros processuais sejam da competência dos advogados, não são raras as ações judiciais que têm por objeto a execução de valores oriundos de locação indevidamente protestados, o que causa prejuízo a quem pode ser detentor de um legítimo direito de crédito.
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