Notícias e Artigos

ITCMD, Holdings e planejamento patrimonial: alterações no PLP 108/2024

O Senado Federal aprovou, em sessão no dia 30.09.2025, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024
Murilo de Campos Soares
03 de Outubro, 2025

O Senado Federal aprovou, em sessão no dia 30.09.2025, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024 que, dentre outras alterações, altera as regras do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). O texto segue agora para a Câmara dos Deputados, em última análise, antes de eventual aprovação de texto final.

Para famílias empresárias o tema é relevante e prioritário. O ITCMD incide nas transmissões decorrentes de herança e doações, afetando estruturações de planejamentos sucessórios. 

Principais mudanças aprovadas pelo Senado

1. A valuation de quotas ou ações de empresas e holdings para fins de ITCMD mudará. O ITCMD passará a considerar o valor de mercado dos bens que compõem o patrimônio líquido da empresa, acrescido do fundo de comércio. (Art. 154, II).

Impacto: o Fisco passa a considerar o real valor de mercado da empresa, o que pode aumentar a base tributável e, consequentemente, o imposto a ser recolhido.

2. A progressividade da alíquota é obrigatória. Porém, cada Estado poderá definir sua própria tabela progressiva, respeitando apenas o teto nacional. Isso mantém certa autonomia às unidades federativas quanto a alíquota.

3. O novo texto estabelece a aplicação de alíquotas por faixas de valor, e não sobre o montante global, aproximando-se da lógica do Imposto de Renda. A progressividade será efetiva: para a aplicação das alíquotas, deverá ser considerado o enquadramento do valor da base de cálculo na faixa inicial e, naquilo que a exceder, na faixa subsequente, e assim sucessivamente.  (Art. 156, § 2º).

4. Caiu a previsão de que cada imóvel deveria ser tributado no Estado de sua localização. Assim, a tributação seguirá a regra geral do domicílio do de cujus ou doador, simplificando o recolhimento. 

Impacto: as quotas continuam a ser tratadas como bens móveis/direitos para fins de competência, cuja tributação se dá no domicílio (Art. 159, I, II), não no local dos bens. Isso preserva, no âmbito do ITCMD, a eficácia das holdings como ferramenta de centralização sucessória, diminuindo burocracia.

5. O PLP regulamenta o ITCMD sobre bens e direitos no exterior (Art. 158, II; Art. 159, I, b, II, b). Em particular, o texto define e regula a tributação de contratos como o Trust e outras figuras fiduciárias (Art. 147, VIII). O fato gerador na transmissão aos beneficiários do trust se dá no momento da mudança de titularidade dos bens e direitos ou no falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro (Art. 151, § 1º).

Impacto: estruturas de trust ou assemelhadas devem ser analisadas sob o novo prisma de competência tributária (seja no domicílio do de cujus, do doador, ou do sucessor/donatário, a depender do caso) (Art. 158, II; Art. 159, I, b, II, b).

As regras aprovadas pelo Senado, se mantidas na Câmara dos Deputados, transformarão o custo e a complexidade da sucessão patrimonial no Brasil.

Como se preparar?

  • Revisar estruturas societárias: avaliar a estruturação societária da família para compreender a mais recomendável estrutura de proteção;
  • Planejamento sucessório: investir para antecipar, se for o caso, a estruturação societária, evitando a possível (e provável) alteração legislativa. Instrumentos como testamento, doações com usufruto, seguros de vida e outros podem ser viáveis;
  • Gestão de ativos internacionais: famílias com bens no exterior devem revisar a conformidade fiscal e jurídica e redefinir, se for o caso, o domicílio dos envolvidos.

O PLP 108/2024 ainda aguarda deliberação final na Câmara dos Deputados, mas já sinaliza alterações relevantes na tributação sucessória no Brasil. 

Este é o momento de antecipação e acompanhamento personalizado e estratégico. O Becker Direito Empresarial conta com uma equipe especializada em estruturação societária, que está pronta para auxiliar famílias empresárias na manutenção de patrimônio e na continuidade dos negócios familiares.

Murilo de Campos Soares
Advogado
Advogado da Área de Contratos e Societário. Experiência na elaboração e análise de contratos empresariais em geral, operações de Fusões e Aquisições, Due Diligence e estruturações societárias. Expertise em indústrias e associações. Atualmente, integra a Comissão de Direito Agrário e do Agronegócio da OAB/PR.
Compartilhar Postagem
Artigos Relacionados
06 de Outubro | Artigos
por Murilo de Campos Soares

Tributação da renda: Câmara dos Deputados aprova o PL 1.087/2025
A Câmara dos Deputados aprovou, no último dia 01.10.2025, o Projeto de Lei 1.087/2025 que altera a legislação do imposto sobre a renda....
03 de Outubro | Artigos
por Murilo de Campos Soares

ITCMD, Holdings e planejamento patrimonial: alterações no PLP 108/2024
O Senado Federal aprovou, em sessão no dia 30.09.2025, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024...
18 de Dezembro | Artigos
por Marilia Bugalho Pioli

Formalidades que podem transformar o credor em devedor: o risco do protesto indevido de aluguéis
Protesto indevido de aluguéis pode transformar credor em devedor, gerando prejuízos e honorários advocatícios. Entenda os riscos legais....
Fale Conosco

Entre em contato pelo telefone (41) 3252-1052 ou envie sua mensagem através do formulário

Apenas arquivos PDF, DOC ou DOCX