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RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMPRESARIAL
31 de
Outubro,
2017
Autora: Thayane Machin Martinez – acadêmica de Direito e estagiária no escritório BECKER DIREITO EMPRESARIAL
A Recuperação Judicial visa auxiliar empresas que estejam passando por situação de crise econômico-financeira, situação esta que as incapacita de pagar suas dívidas. Trata-se de remédio legal que tem como principal objetivo conceder um fôlego para que as empresas possam garantir a sua “sobrevivência”. Empresas de todos os portes podem fazer uso deste direito, desde que o devedor empresário ou sociedade empresária esteja exercendo suas atividades há mais de dois anos, não tenha solicitado recuperação judicial nos últimos 5 anos e que não tenha falido, caso isso tenha acontecido, faz-se necessária a comprovação de sentença transitada em julgado extinguindo todas as obrigações. Vale ressaltar que a recuperação também pode ser requerida pelos herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente e também pelo cônjuge sobrevivente. As disposições legais a respeito do tema se encontram no capítulo III da Lei no 11.101, de 2005, a partir dos artigos 47 e seguintes. O pedido de Recuperação Judicial é realizado por meio de uma petição inicial, de acordo com o artigo 51 da Lei previamente mencionada, devendo ser instruída com a exposição da situação patrimonial do devedor, listagem completa dos credores, demonstrações contábeis referentes aos três últimos anos, entre outros. Caso o pedido de processamento da Recuperação Judicial seja deferido, inicia-se o prazo para a juntada do plano de recuperação judicial, que contemplará quais são as medidas previstas para a reestruturação da empresa, ou seja, um plano estratégico em que constará como e quando serão realizados os pagamentos das dívidas. Ao longo do processo a empresa deve manter normalmente suas atividades, possibilitando assim o adimplemento do que foi estabelecido no plano de recuperação, deve também apresentar um balanço mensal prestando contas ao juiz e aos credores, referente ao andamento da empresa. Este procedimento se encerra quando todas as obrigações estabelecidas no plano de recuperação forem adimplidas. Empresas de grande porte como, por exemplo, a “Oi”, a rede de lojas de brinquedos norte americana “Toys R” e a “Seara” usaram desta ferramenta judicial para evitar o fechamento de suas portas e os resultados vem sendo consideravelmente positivos. Caso a empresa descumpra a obrigação assumida no Plano estabelecido o juiz pode decretar a falência da empresa, ocasião em que os bens da empresa serão retidos para satisfazer os credores.
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