por Becker Direito Empresarial
Giovanna Vieira Portugal Macedo, Advogada Cível da BECKER DIREITO EMPRESARIAL

Há cinco dias os caminhoneiros autônomos resolveram entrar em greve pondo em questão a política de preços da Petrobras, o modelo de exploração do petróleo, as limitações logísticas de transporte no Brasil e a carga tributária incidente sobre o diesel.
Considerando a importância da prestação do serviço de transporte rodoviário, a paralisação dos caminhoneiros tem afetado o país de maneira imensurável, já que é responsável por 65% da circulação de toda a carga transportada no Brasil.
Justamente por isso que a população tem tido seu abastecimento (insumos, alimentos, combustível, etc) absolutamente afetado, resultado do atraso da entrega de mercadoria e da perda de cargas de produtos perecíveis.
Diante deste cenário, o que tem sido questionado é a responsabilidade das transportadoras com relação ao atraso na entrega de mercadorias e com relação ao perecimento/perda da carga.
Considerando que a greve se enquadra em uma das hipóteses de caso fortuito, o que afasta a responsabilização civil nos contratos de transporte, o que se entende é que as transportadoras não podem ser responsabilizadas pelo atraso na entrega da mercadoria ou perecimento de cargas, já que esta situação era imprevisível e inevitável.
A realidade é que as transportadoras não têm conseguindo cumprir os seus contratos em razão de paralisação, que neste momento é fato público e notório, de modo que não podem ser responsabilizadas pela ação de todos aqueles que alteraram o fluxo e o trânsito de mercadorias pelo território nacional.
Diante disso, surge um novo questionamento: Então quem assumiria o prejuízo decorrente da greve, em especial das mercadorias perdidas?
Não parece razoável afirmar de maneira generalizada que o prejuízo seria ou do remetente ou do destinatário da carga.
Acima de tudo, é necessário analisar qual a modalidade pela qual a empresa transportadora foi contratada para prestação de serviços, isto é, se é CIF
[1] ou FOB
[2].
No frete CIF, o fornecedor é responsável por todos os custos e riscos com a entrega da mercadoria, que é cessada quando a mercadoria chega ao seu destino de entrega, já no FOB, o comprador assume os riscos e custos com o transporte da mercadoria.
Assim, antes de fazer qualquer afirmação generalizada sobre quem assumirá o prejuízo nesse período de greve, é necessário analisar a modalidade e os termos dos contratos caso a caso.
Com relação à responsabilização por eventuais danos adicionais àqueles afetados por esta crise, considerando tratar-se de caso fortuito ou força maior, existem válidos argumentos para afastá-los, mesmo nas relações em que se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
[1] Cost, Insurance and Freight
[2] Free on Board