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OAB vai ao STF para garantir preferência aos precatórios alimentares
12 de
Agosto,
2014
O Conselho Federal da OAB ingressará como amicus curiae nos autos do Recurso Especial nº 612.707/SP, que teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. A matéria versa sobre a preferência dos precatórios alimentares, conforme artigo 100, §1º e §2º, da Constituição, além da Súmula 655 do STF, podendo resultar, conforme destaque da proposição, uma preterição dessa preferência.
Segundo o presidente da OAB Nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, os precatórios alimentares têm absoluta preferência sobre os credores comuns. “A urgência que demanda o pagamento alimentar é maior que a dos demais, estando garantida inclusive pela Carta Magna e por súmula da Suprema Corte”, afirmou.
“No caso específico do RE 612.707/SP, o Estado de São Paulo intenta preterir os precatórios alimentares, sob argumento de que não restaria violada a ordem cronológica, ainda mais considerando que credores comuns já teriam recebido mais da metade de valores previamente parcelados, o que me parece uma claríssima afronta ao preceito constitucional”, afirma o conselheiro federal Wilson Sales Belchior (PB) em seu relatório apresentado ao plenário da OAB. A proposição foi elaborada pela Comissão Especial de Defesa do Credor Público.
A preferência dos créditos alimentares é uma batalha antiga da Ordem dos Advogados do Brasil. Quando a Lei 8.197/91 determinou a necessidade de expedição de precatórios também para os créditos de natureza alimentícia, ainda que lhes fosse dada preferência sobre os demais, o Conselho Federal apresentou a ADI 571, impugnando essa imposição, pois ela era contrária ao intento do constituinte originário. Tomou a mesma posição com a ADI 47/SP, que tratava da mesma matéria no nível Estadual.
Entendeu-se que os créditos alimentares não estariam dispensados da expedição de precatórios, mas que sua preferência sobre os demais era indiscutível. A posição foi ratificada pela Súmula 655 do STF e pela nova redação do art. 100 da Constituição, deixando claro que, existindo qualquer precatório de natureza alimentar, este deve ser pago antes de qualquer outro de natureza diversa.
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