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O NOVO CÓDIGO COMERCIAL: INOVAÇÕES E POLÊMICAS
12 de
Janeiro,
2017
O projeto do novo Código Comercial (Projeto de Lei nº 1572/11) tramita desde 2011 nas casas legislativas, e, desde então, o texto, além de sofrer diversas alterações, tem levantado grandes polêmicas. Houve diversas manifestações contrárias ao novo Código Comercial, e, dentre os desfavoráveis à aprovação do projeto, renomados doutrinadores e professores da FGV, USP, UFRGS, UFMG.
Entre as principais críticas manifestadas pelos docentes da USP: Newton de Lucca, Calixto Salomão Filho e Paula Forgioni, está a insegurança jurídica que pode ser criada com a alteração da legislação em momento de profundas crises e a fragilização de jurisprudência que está sendo consolidada em razão do novo CPC, uma vez que o Novo Código implicaria em alterações na referida novel lei que entrou em vigor desde o início de 2016.
Além deste ponto, os docentes da UFMG e FGV-SP trouxeram à lume a necessidade de maiores discussões sobre o Projeto de Lei, não apenas na comunidade acadêmica, mas também daqueles que serão diretamente impactados pela alteração da legislação. Ressaltaram que boa parte dos temas tratados no Novo Código já é regulada pelo Código Civil, que revogou a maior parte das disposições do Código Comercial de 1850.
A preocupação em relação à necessidade de maiores debates sobre o tema também foi pontuada pelos docentes da UFRGS, que consideram a alteração da legislação comercial vigente desnecessária e fonte de inseguranças.
As preocupações com o Novo Código Comercial, estruturado em três partes: parte geral, especial e complementar, não são poucas. O Projeto de Lei passou por diversas alterações que suprimiram algumas das alterações polêmicas. Entre elas, encontrava-se a alteração da regulação das sociedades anônimas, que passariam a ser regidas pelo Novo Código, aplicando-se a Lei 6.404/76 supletivamente (art. 144, parágrafo único). Essa previsão restou modificada na versão mais recente do PL que determina a aplicação subsidiária do Novo Códex (Art. 213, parágrafo único).
Outra polêmica relevante é relativa à alteração de temas já regulados por legislação especial, a exemplo da Lei de Falências, Código Civil e Novo Código de Processo Civil. Também é objeto de críticas a utilização excessiva de termos abstratos, que requerem ampla discussão doutrinária e jurisprudencial para sua consolidação, o que geraria instabilidade e insegurança jurídica.
O Novo Código, porém, apresenta diversas inovações positivas. Há previsão expressa de admissibilidade de contratos, atos societários e títulos de créditos celebrados e originados de modo eletrônicos, além de garantia de efetividade às assinaturas eletrônicas (quando validada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil). Nesse sentido, o substitutivo do Projeto de Lei original acompanha a evolução tecnológica, tendo sido compatibilizado até mesmo com o Marco Civil da Internet.
Nota-se no diploma legal a redução dos tipos societários, conforme prevê a atual redação do Art. 112 do substitutivo do Projeto de Lei. Desse modo, são extintas as sociedades simples, sociedade em comum e as comanditas simples, havendo ainda, no art. 12, §2º previsão expressa de que as cooperativas se regem por lei especial. Quanto às Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada, o Novo Código Comercial prevê, no art. 781, §2º (das disposições transitórias), que estas serão convertidas em sociedades limitadas com a entrada em vigor do Código.
A votação para aprovação da nova redação do Código Comercial, constante no substitutivo em questão, estava marcada para o dia 07 de dezembro de 2016, porém foi adiada e não há previsão de nova data para votação.
Deste modo, continua incerto o rumo que será tomado quanto ao Novo Código Comercial, cuja interpretação e consolidação de suas disposições será moldada a partir da utilização prática, como sói ocorrer com inovações legislativas.
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