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O CRÉDITO TRABALHISTA E O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
25 de
Julho,
2019
Por Giovanna Vieira Portugal Macedo e Luciana Kishino
É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que, para os fins do artigo 49 da Lei 11.101/2005, a constituição do crédito trabalhista não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação, mas da data da prestação do serviço que gerou o crédito laboral. Por ocasião do julgamento dos REsp 1.634.046/RS e REsp 1.721.993/RS a ministra Nancy Andrighi foi clara ao definir que "a constituição de um crédito pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre as partes, e não se encontra condicionada a uma decisão judicial que simplesmente o declare". "Tratando-se, como na espécie, de vínculo jurídico decorrente de relação de trabalho, a constituição do crédito correspondente não se dá com a prolação da decisão judicial que o reconhece e o quantifica, mas desde a prestação da atividade laboral", acrescentou. É importante, portanto, que os juízes trabalhistas tenham clara compreensão de que o crédito, que teve como fato gerador a prestação de serviço anterior ao pedido de recuperacional, ainda que a sentença judicial trabalhista tenha ocorrido no curso do processo de recuperação judicial, se sujeita aos efeitos do plano de recuperação judicial, já que não raras vezes as empresas em recuperação judicial são surpreendidas com bloqueios em suas contas decorrentes de execuções trabalhistas de valores que deveriam ser submetidos às Recuperações Judiciais.
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