Nova resolução do Conselho Federal de Medicina regulamenta o exercício da telemedicina no Brasil
Autores: Juliano Pereira Barreto e Luís Felipe Pilagallo da Silva Mader Gonçalves
Com o avanço tecnológico e a democratização do acesso a dispositivos eletrônicos de comunicação, a interação social nas mais diversas esferas da vida pública e privada migraram do físico para o digital. No caso do acesso à saúde não foi diferente: os benefícios e facilidades do atendimento remoto fizeram surgir, de forma orgânica, crescente demanda por serviços de telemedicina.
Ainda em 2002, o Conselho Federal de Medicina (CFM) editou a Resolução nº 1.643/2002, a primeira a tratar expressamente sobre o tema em território nacional. Naquela oportunidade, o Conselho trouxe o conceito normativo inaugural de telemedicina, restringindo-a a atividades de assistência, educação e pesquisa.
Na busca por adequar a regulamentação aos anseios da sociedade, o CFM publicou a Resolução nº 2.314/2022, ampliando o escopo de aplicabilidade da telemedicina, entretanto, preocupações com a qualidade e segurança dos serviços prestados criaram resistências e críticas à norma editada, que culminaram na sua revogação pela Resolução nº 2.228/2019, restabelecendo-se a vigência da antiga Resolução CFM nº 1.643/2002.
Passado um ano, em meio à carência extraordinária de estrutura e pessoal para atender as demandas da crise sanitária causada pela COVID-19, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 13.989/2020, autorizando o uso provisório da telemedicina, em caráter emergencial, enquanto perdurasse a emergência sanitária no país. Assim, a autorização legislativa perdurou até a edição da Portaria n° 913 do Ministério da Saúde, que declarou o fim da emergência sanitária.
As transformações sociais intensificadas pela pandemia da COVID-19 tornaram o regramento restritivo da Resolução editada há 20 anos anacrônico à realidade. Neste cenário, foi publicada no dia 5 deste mês de maio a Resolução nº 2.314 do Conselho Federal de Medicina, visando a modernização da regulamentação da telemedicina em nosso ordenamento.
A nova Resolução, no espírito do seu tempo, define a telemedicina como "o exercício da medicina mediado por Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação (TDICs), para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde".
Seguindo, a resolução prevê sete modalidades de teleatendimento com regramentos específicos, sendo elas:
- Teleconsulta: consulta médica não presencial, mediada por TDICs, com médico e paciente localizados em diferentes espaços.
- Teleinterconsulta: troca de informações e opiniões entre médicos, com ou sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou cirúrgico.
- Telediagnóstico: ato médico a distância, geográfica e/ou temporal, com a transmissão de gráficos, imagens e dados para emissão de laudo ou parecer por médico com registro de qualificação de especialista (RQE) na área relacionada ao procedimento, em atenção à solicitação do médico assistente.
- Telecirurgia: realização de procedimento cirúrgico a distância, com utilização de equipamento robótico e mediada por tecnologias interativas seguras, conforme disciplinado pela Resolução nº 2.311/2022 do CFM.
- Teleconsultoria: ato de consultoria mediado por TDICs entre médicos, gestores e outros profissionais, com a finalidade de prestar esclarecimentos sobre procedimentos administrativos e ações de saúde.
- Televigilância ou telemonitoramento: ato realizado sob coordenação, indicação, orientação e supervisão de parâmetros de saúde ou doença, por meio de avaliação clínica ou aquisição direta de imagens, sinais e dados de equipamentos ou dispositivos agregados ou implantáveis nos pacientes.
- Teletriagem: realizada por um médico para avaliação dos sintomas do paciente, à distância, para regulação ambulatorial ou hospitalar, com definição e direcionamento do mesmo ao tipo adequado de assistência que necessita ou a um especialista.
Dentre as matérias de destaque, a Resolução recentemente publicada inova ao permitir que o primeiro atendimento seja realizado diretamente pela modalidade remota (teleconsulta), resguardada a autonomia médica por optar pela melhor forma de avaliar o paciente que julgar aplicável
A resolução reforça que os dados e imagens dos pacientes devem ser tratados conforme legislação vigente, em especial os dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, pertinentes à integridade, à veracidade, à confidencialidade, à privacidade, à irrefutabilidade e à garantia do sigilo profissional das informações. Importante, portanto, destacar que os dados médicos e de saúde são definidos no art. 5º da LGPD como dados sensíveis, exigindo maior rigor no seu tratamento.
A norma ainda prevê a necessidade de que o paciente ou seu representante legal autorizem o atendimento por telemedicina e a transmissão das suas imagens e dados por meio de consentimento livre e esclarecido, enviado por meio eletrônico ou de gravação da leitura do texto e concordância, que deverá fazer parte do Sistema de Registro Eletrônico de Saúde do paciente
O paciente também deve ter ciência das limitações do atendimento, inclusive da impossibilidade de avaliação física completa, com advertência a ser estabelecida previamente no referido Termo de Consentimento.
Em relação à atuação de empresas que prestam serviço de telemedicina, a resolução exige o registro dessa atividade junto ao respectivo Conselho Regional de Medicina – CRM da localidade onde estiverem sediadas, assim como dos terceiros responsáveis por plataformas de comunicação e guarda dos dados.
Acompanhando uma tendência internacional, a Resolução nº 2.311/2022 do CFM dá mais um passo na busca por segurança jurídica à atividade, além de fomentar o desenvolvimento de novas oportunidades de negócio e facilitar o acesso dos brasileiros à saúde. Caso tenha interesse em adequar suas práticas à Resolução, buscando processos seguros e eficientes para implementação das obrigações setoriais, entre em contato com a nossa equipe para que possamos lhe auxiliar.
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