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NOVA LEI DE LICITAÇÕES

por Becker Direito Empresarial
07 de Abril, 2021
~2 min. de leitura
A Lei no 14.133/2021, sancionada no último 1º de abril, unifica o regime de contratações públicas, substituindo a Lei 8.666/1993, a Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC — Lei 12.462/11). Entre as inovações da lei estão a inserção de artigos no Código Penal para tipificar crimes de licitação; a exigência de seguro-garantia para grandes obras; a contratação de um portal de contratações; a fixação de um prazo (25 dias úteis) para que os tribunais de contas tomem uma decisão sobre os processos licitatórios que suspenderem; a obrigação de gravação em áudio e vídeo das reuniões presenciais; a vedação de exigência de identificação para as pessoas que queiram acessar o edital de licitação; a estipulação de prazo para a resposta a um pedido de reequilíbrio econômico-financeiro e a obrigação de o Poder Público realizar o depósito em conta vinculada dos recursos financeiros antes da execução de cada etapa da obra. Deixam de existir as formas de contratação por carta-convite, tomada de preços e Regime Diferenciado de Contratações e entra um novo modelo de contratação, o diálogo competitivo. Pontos da lei já polêmicos na comunidade jurídica são: transferência ao particular de obrigações como licenciamento e desapropriação; a possibilidade de orçamento sigiloso; a desconsideração da personalidade jurídica na via administrativa e a manutenção da a possibilidade de ocupação provisória de bens e serviços. Embora a nova Lei de Licitações tenha aplicação imediata, o novo marco estabeleceu um cronograma de transição de dois anos para a nova legislação entrar plenamente em vigor. Nesse período, as licitações poderão ser realizadas com base nas atuais Lei de Licitações, Lei dos Pregões, Lei do Regime Diferenciado para que os órgãos públicos se adequem às novas regras. A partir de 1º de abril de 2021 passará a valer exclusivamente a nova lei.
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