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MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS: UMA ANÁLISE SOBRE SUAS LIMITAÇÕES
25 de
Outubro,
2018
Por Mateus de Castro Rosembach, acadêmico de Direito e estagiário da área Cível no escritório BECKER DIREITO EMPRESARIAL.
Muitos credores, com seu direito de receber alguma prestação reconhecido por sentença ou títulos executivos extrajudiciais, sofrem para satisfazer seu crédito nos processos judiciais que movem. Além de prejudicar o jurisdicionado, a impossibilidade de receber o que é devido abarrota o Judiciário com diligências expropriatórias com baixo índice de êxito. O Código de Processo Civil de 2015 inovou e garantiu ao juiz o poder de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”[1]. Aludido poder conferido ao Magistrado é capaz de resolver uma parcela do problema de satisfação do crédito presente em inúmeros processos, afinal, possibilita adequar a medida constritiva atípica ao caso concreto. As medidas mais recorrentes são bloqueio de passaporte, CNH e cartão de crédito. Apesar de ser um importante avanço legislativo, inexistiu delimitação legal – ao menos explicita – sobre o uso deste poder pelo Magistrado, o que pode, em um primeiro momento, gerar incertezas em sua aplicação. A partir de uma análise sistêmica do processo civil, percebemos que as medidas coercitivas atípicas estão limitadas pelos princípios do procedimento de cumprimento de sentença e do processo de execução, em especial o de menor onerosidade ao devedor, e pelos direitos fundamentais do devedor, desde liberdade de locomoção até dignidade. Para ser possível a aplicação das medidas coercitivas atípicas, deve-se, antes, analisar o caso concreto e verificar se o ato constritivo não restringe excessivamente os direitos do devedor. É claro que qualquer medida coercitiva, típica ou atípica, interfere na esfera privada do executado, porém, quando feita de maneira correta, ou seja, pela autoridade competente e observando o devido processo legal e todas as limitações principiológicas, é reconhecida pelo Estado como legítima e, por isso, surte efeitos no plano concreto. Por fim, as medidas coercitivas atípicas representam mais uma ferramenta aos exequentes nos processos de execução e procedimentos de cumprimento de sentença, porém, o cabimento depende de uma análise aprofundada do caso concreto, sopesando direitos do executado e necessidade de efetividade da prestação jurisdicional.[1] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
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