Notícias e Artigos
MAIS UM CAPÍTULO DO TABELAMENTO DE FRETES RODOVIÁRIOS
15 de
Agosto,
2019
Por Renata Baglioli e Luiza de Macedo Gebran, advogadas, do escritório Becker Direito Empresarial
Na data de 16/07/2019 foi publicada a Resolução nº 5.849 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (“ANTT”) que estabeleceu as regras gerais, a metodologia e os coeficientes dos pisos mínimos para realização do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas, que entraria em vigor no dia 20/07/2019. O objetivo central da resolução é cumprir com a obrigação de atualizar a tabela dos fretes mínimos rodoviários conforme periocidade estabelecida na Medida Provisória nº 832/2018, a qual foi convertida na Lei nº 13.703/2018. No entanto, a vigência de tal resolução foi suspensa cautelarmente por conta da Resolução nº 5.851/2019, publicada 6 dias após a edição da Resolução nº 5.849, restaurando assim os termos e política de pisos mínimos previstos na Resolução nº 5.820, de 30/05/2018. A suspensão surpreendeu os transportadores autônomos, empresas, cooperativas de transporte, contratantes de frete, embarcadores e diversos outros agentes da sociedade que participaram da Audiência Pública nº 2/2019. O relatório final da Audiência nº 2 conta com aproximadamente 500 páginas de deliberações, tendo culminado na elaboração da Resolução nº 5.849. A despeito da acalorada discussão travada na Audiência Pública realizada, a respeito da incidência da política de piso mínimo de frete aos motoristas agregados, a resolução ora suspensa acabou por não excepcionar expressamente as regras do tabelamento a tais agentes. Ainda assim, vale verificar que dita resolução e a Lei nº 13.703/2018 efetivamente não se aplicam aos motoristas agregados, dado a diferenciação do conceito de TAC-agregado trazido pela Lei nº 11.442/2007 (aquele que dispõe veículo de sua propriedade ou posse a ser dirigido por ele ou por preposto seu, a serviço de seu contratante, com exclusividade e mediante remuneração certa), em contrapartida ao conceito de TAC-independente (aquele que presta os serviços de carga em caráter eventual e sem exclusividade, mediante frete ajustado a cada viagem), sendo certo que o tabelamento incide sobre frete remunerado. Com a suspensão da resolução e diversas entidades se manifestando sobre o tema, dentre elas a Confederação Nacional da Indústria, que inclusive propõe que o piso mínimo seja apenas referencial e não impositivo, a instabilidade deste cenário agrava a possibilidade de uma nova greve, da magnitude da realizada no ano passado, em prejuízo de todos, o que pode voltar a fazer o País “parar” literalmente.
Artigos Relacionados
Fale Conosco
Entre em contato pelo telefone (41) 3252-1052 ou envie sua mensagem através do formulário