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LEILÃO DE ENERGIA EÓLICA – DESÁGIO E ALTERAÇÃO DA MODALIDADE
02 de
Maio,
2018
Escrito por Lisiane Schmitt - Advogada da área de Contrato & Societário do Escritório Becker Direito Empresarial.
A maior forma de contratação de energia no Brasil se dá pela realização dos leilões que são promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e operacionalizados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Desta forma as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN garantem o atendimento à totalidade de seu mercado no Ambiente de Contratação Regulada - ACR, conforme regulamentado pela Lei nº 10.848 de 15 de março de 2004 e Decreto nº 5.163 de 30 de julho de 2004. O leilão de geração de energia no Ambiente de Contratação Regulada tem o propósito despertar o interesse de investidores na construção de novas usinas geradoras, visar a modicidade tarifária e preservar a geração já existente. São algumas modalidades de leilão:- Energia Reserva no qual é contratado com a finalidade de gerar uma margem de segurança energética podendo se inscrever novos projetos ou empreendimentos existentes
- Energia Nova é realizado quando ocorre um aumento de demanda das distribuidoras, devendo se inscrever somente projetos novos para entrar em operação em até 06 anos (A-6), até 05 anos (A-5), até 04 anos (A-4) ou em até 03 anos (A-3) de acordo com a contratação
- Energia Existente se inscrevem usinas já construídas e que por já terem seus investimentos amortizados e estarem em operação possibilitam a venda por um valor reduzido, neste caso a contratação é de até 01 ano (A-1) ou até 02 anos (A-2).
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