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LEI DA PANDEMIA E AS REGULAÇÕES TRANSITÓRIAS DE DIREITO CONSUMERISTA
15 de
Junho,
2020
Por Manoel Agripino Cecílio de Lima Jr., advogado da área Cível do escritório Becker Direito Empresarial
Na última sexta-feira, 12 de junho de 2020, foi publicada a Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). O Projeto de Lei 1.179/2020, de autoria do Senador Antônio Anastasia (PSD-MG), previu a criação de um regime jurídico especial, com regras transitórias, para vigorar durante a pandemia do coronavírus. O Projeto de Lei foi apresentado ao Senado Federal no final de março de 2020 e foi objeto de intensa discussão no Congresso Nacional (Senado e posterior Câmara dos Deputados). O texto final produzido pelos Parlamentares foi enviado ao Sr. Presidente da República que, no dia 10 de junho de 2020, sancionou a Lei nº 14.010/2020, com alguns vetos. Os vetos do Sr. Presidente atingiram parte importante do Projeto de Lei, especialmente em relação ao Capítulo IV, artigos 6º e 7º, que tratava sobre a resilição, resolução e revisão dos contratos. Ainda, vetou-se o artigo 9º, que dispunha sobre a impossibilidade de concessão liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo. Independente dos vetos presidenciais, os quais serão objeto de análise por parte do Congresso Nacional nos próximos 30 dias, a nova lei já em vigor contém importantes alterações nas regulações privadas. No âmbito do direito consumerista, o artigo 8º determina a suspensão do direito de arrependimento, previsto no artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor, na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos. A suspensão é temporária e valerá até o dia 30 de outubro de 2020. Nesse caso, o consumidor que tenha realizado a compra de produtos alimentícios e/ou medicamentos, via aplicativo ou internet (ou seja, compra fora do estabelecimento comercial), não poderá exercer seu direito de arrependimento, no prazo de sete dias. Diferente do que ocorria até semana passada, as compras virtuais de medicamentos e produtos perecíveis não mais poderão ser “canceladas” pelo consumidor, com base no mero arrependimento. Tal medida, com efeito, servirá para trazer maior segurança ao prestador de serviço, já que não ficará à mercê do consumidor. Por óbvio, a legislação não excluiu a responsabilidade de troca ou devolução do dinheiro por parte do fornecedor, em caso de constatação de vício ou defeito do produto. Além da mitigação do direito de arrependimento em tempos de pandemia, outras diversas situações privadas foram reguladas pela nova legislação, tais como a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais, a possibilidade de realização virtual de assembleia geral, prevista no artigo 59, do Código Civil, e de assembleia condominial, a suspensão do prazo de aquisição de bens por meio de usucapião, e a prorrogação do início de vigência das sanções previstas na Lei Geral de Proteção de Dados. Por fim, considerando que o Sr. Presidente vetou relevantes dispositivos legais, é importante acompanharmos as futuras deliberações do Congresso Nacional, pois, caso os vetos sejam derrubados, novas regulações entrarão em vigor, afetando diretamente as relações privadas.
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