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LEI 13.455/2017, UM AVANÇO DA ECONOMIA? DA POSSIBILIDADE DE DIFERENCIAÇÃO DE PREÇOS DE ACORDO COM A FORMA DE PAGAMENTO

por Becker Direito Empresarial
29 de Junho, 2017

Escrito por Giovanna Vieira Portugal Macedo – Advogada Cível da Becker Direito Empresarial

 Apesar de a concessão de descontos em caso de pagamento em dinheiro ser prática usual no comércio há muito tempo, em 26.06.2017 foi sancionada, pelo Presidente Michel Temer, lei que permite essa prática. Além de permitir a cobrança de preços diferenciados de acordo com a forma de pagamento, a lei também autoriza cobrança diferenciada em função do prazo de pagamento. Segundo os defensores da lei, o seu objetivo principal é a redução dos custos do crédito para o consumidor e, consequentemente, o fomento da economia, já que possibilita aos consumidores evitar o custo extra das taxas dos cartões, isto é, o chamado subsídio cruzado. Ainda, outro argumento economicamente favorável é o de que a adoção dessas práticas estimulará a queda no valor médio dos produtos, mesmo que a lei não obrigue a concessão de desconto em caso de pagamento à vista e em dinheiro. Para assegurar o direito de informação ao consumidor, há disposição expressa na referida lei de que quando houver diferença de preço de acordo com a forma de pagamento ou prazo de pagamento, essa informação deverá estar disposta em local visível ao consumidor, sob pena de punições como multa, apreensão de produtos, cassação de licença da atividade e interdição do estabelecimento. Apenas para que se esclareça, antes da Medida Provisória 764/2016, que foi convertida na Lei no 13.455/2017, havia entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser proibida a cobrança de valores diversos de acordo com a forma de pagamento, tendo em vista ser prática prejudicial ao equilíbrio contratual. Ainda, como contraponto, necessário mencionar que algumas entidades de defesa do consumidor, a exemplo da Proteste e do Procon/SP, entendem que a entrada em vigor desta lei não garante benefícios ao consumidor, já que inexiste previsão expressa de que quem pagará em dinheiro terá desconto, ou seja, não existe a obrigação de que haja este desconto. De acordo com o entendimento destas entidades, a medida poderá, inclusive, ocasionar uma majoração de preços em caso de pagamento no cartão, situação que trará prejuízo aos consumidores. Seguindo tal lógica, o Procon e o Proteste acreditam que permitir a cobrança de valores diferentes por um mesmo produto é prática abusiva e viola a lógica do Código de Defesa do Consumidor, já que ao elevar o preço do produto para quem paga com o cartão transfere ao consumidor o ônus pelo pagamento de custos que são dos comerciantes, isto é, dos custos inerentes à sua atividade comercial. Apesar dos argumentos favoráveis e desfavoráveis à lei, os impactos econômicos só poderão ser vistos quando a lei for colocada em prática, já que ainda não se sabe qual será a postura dos comerciantes em virtude da nova lei.  
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