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IMPOSTO SINDICAL - O STF Decreta a Constitucionalidade do Fim da Obrigatoriedade
29 de
Junho,
2018
Por Alessandra Lucchese, advogada trabalhista, sócia da filial de Porto Alegre do escritório Becker Direito Empresarial, Especialista em Direito do Trabalho, Governança e Gestão de Riscos e Diretora do Instituto Brasileiro de Governança Trabalhista – IBGTr
O STF acaba de decretar a constitucionalidade do fim da obrigatoriedade do imposto sindical.
Votaram pela constitucionalidade do fim do imposto obrigatório os Ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes. Marco Aurélio Mello e Carmen Lúcia. Ficaram vencidos os Ministros Edson Fachin (relator), Rosa Weber e Dias Toffoli.
Foram 19 ações apresentadas para o STF por entidades sindicais contra o dispositivo aprovado na Reforma Trabalhista que extinguiu a contribuição sindical obrigatória e prevaleceu o entendimento de que ainda que importante a atividade sindical, a extinção desta contribuição não é inconstitucional.
Dessa decisão histórica pode-se extrair uma tendência do STF de validaçao da modernização trabalhista, pois a contribuição sindical tem sido o ponto focal mais crítico e questionado, emperrando inúmeras negociações coletivas das mais diversas categorias de trabalhadores pelo Brasil.
Por outro viés, a enxurrada de ações sobre este tema demonstrou claramente que temos sindicatos de ambos os lados completamente dependentes desta receita, até então obrigatória e despreparados para a autosustentabilidade.
O cenário é novo e dicotômico, nunca a negociação sindical foi tão valorada e pela primeira vez nenhum de nós, seja pessoa física ou jurídica está obrigado a pagar pela existência sindical.
Neste cenário deverão emergir fusões de sindicatos, profissionalização destas entidades, reduções drásticas de custos e negociações coletivas mais complexas. Além disso, para os próximos dois anos podemos arriscar estimar uma redução importante no enorme número de micros sindicatos de empregados que o Brasil possui atualmente, assim como sindicatos patronais ampliando suas atuações para áreas além das negociaçoes sindicais.
Na leitura das razões da nova lei trabalhista se verifica que jamais houve a intençao legal de extinção dos sindicatos como tantos bradam. Ao contrário, a própria lei se destina a ser o primeiro passo de uma revisão nas relações sindicais, revisão esta necessária que se consolidará na sociedade nos próximos anos.
Espera-se que esta revisão das relações sindicais seja mais um passo em direção ao reposicionamento positivo do Brasil no mercado mundial, que recupere investimentos e credibilidade e avance no seu crescimento social e econômico.
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