FAKE NEWS NO ÂMBITO ELEITORAL: COMO EVITAR E O QUE FAZER PARA COIBIR ESSA PRÁTICA
Por Marcos Augusto Romano e Rafael Reis, advogados da área de Tecnologia e Inovação Digital
no escritório Becker Direito Empresarial
Nos últimos três meses da campanha à presidência dos EUA, as notícias falsas (fake news) a respeito da eleição geraram 8,7 milhões de reações, compartilhamentos e comentários no Facebook – quase 1,5 milhão a mais do que as verdadeiras. (http://g1.globo.com/mundo/eleicoes-nos-eua/2016/noticia/2016/11/noticias-falsas-sobre-eleicoes-nos-eua-superam-noticias-reais.html). Em 2018, de acordo com um levantamento feito pelo Grupo de Pesquisa em Políticas Públicas para o Acesso à Informação (GPOPAI) da Universidade de São Paulo, cerca de 12 milhões de pessoas compartilham notícias falsas somente nas redes sociais. Os números preocupantes crescem a cada ano e tendem a se multiplicar em anos de eleição, como é o caso de 2020. Pensando nisso, as ferramentas e mídias sociais já estão desenvolvendo maneiras de averiguar as informações que são repassadas adiante e desestimular a criação das Fake News. O Google anunciou que irá bloquear um de seus tipos de publicidade automática em sites ou canais do YouTube que fizerem esse tipo de “jornalismo” e irá minimizar as chances de esses sites ou canais serem encontrados pela busca. O Facebook está oferecendo, em alguns países, uma ferramenta que avisa ao usuário quando ele está lendo uma notícia com fonte pouco confiável. Além dessas ferramentas, o leitor pode (e deve) buscar outras fontes para averiguar a veracidade da notícia antes de propagar a informação. Por exemplo, o Google possui uma ferramenta que auxilia na identificação de possíveis notícias falsas: a aba “notícias”, disponível no motor de busca, compila diversas notícias de sites renomados em sequência para auxiliar e atestar se a notícia pesquisada é verdadeira. Vale a pena, também, reparar na linguagem e expressões utilizadas na notícia ou informação. Tendencialmente, sites que criam e fomentam notícias falsas abusam de expressões sensacionalistas, termos pejorativos e erros gramaticais, já que não há preocupação na construção do texto como acontece em veículos de imprensa oficiais. Aliado ao movimento das próprias mídias sociais, o Congresso Nacional tipificou no Código Eleitoral a prática de disseminação de denúncias caluniosas contra candidatos em eleições, conforme mostrado no art. 326-A do Código:Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral;
O texto prevê punição para quem, consciente da inocência do acusado, der causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional com finalidade eleitoral. Além disso, incorrerá na mesma pena quem divulgar ou propalar o ato falso ciente da inocência do denunciado. Essa é a tentativa dos parlamentares em reduzir o preocupante número de notícias falsas espalhadas com o intuito de macular a imagem de candidatos e influenciar o eleitorado a deixar de votar em determinado concorrente a um cargo político. Qualquer cidadão que tiver ciência desse crime deve comunicar o Juiz Eleitoral da zona onde a infração foi cometida para que o Ministério Público seja cientificado e tome as devidas providências, com instauração do inquérito e do processo criminal, se for o caso. Nos tempos de inovação digital, é importante rememorar que, ao mesmo tempo em que a tecnologia é usada para fins ilícitos, ela pode ser usada para coibir as práticas ilegais no âmbito virtual.Entre em contato pelo telefone (41) 3252-1052 ou envie sua mensagem através do formulário