É possível a desconsideração de personalidade jurídica em processos de recuperação de empresas?
Recentemente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu decisão reconhecendo a possibilidade de desconsideração de personalidade jurídica em processos de recuperação judicial.
A decisão aconteceu no agravo de instrumento nº 2253364-34.2021.8.26.0000, onde a Corte determinou, diante da constatação da presença dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil, a inclusão dos sócios de grupo empresarial no polo ativo de um processo de recuperação judicial.
A decisão se deu após um banco credor ter levantado a suspeita de esvaziamento patrimonial das empresas em recuperação.
Para o Desembargador Ricardo Negrão, a medida se fez imprescindível a partir da “necessidade de apuração de eventual responsabilização pessoal de determinadas pessoas físicas e jurídicas para garantir-se, minimamente, a mitigação dos prejuízos aos credores em razão do esvaziamento patrimonial das Recuperandas originalmente integrantes do polo ativo do pedido de recuperação judicial”.
Com base em documentos anexados aos autos, além de um parecer do Administrador Judicial, o Desembargador apontou indícios de que houve, de fato, fraude na recuperação judicial. Assim, concluiu pela necessidade de se alterar o polo ativo da recuperação, incluindo os sócios que teriam se beneficiado da alegada fraude.
O objetivo da decisão é evitar a continuidade de práticas fraudulentas que visam o esvaziamento patrimonial e, consequentemente, prejuízo aos credores.
E sobre esse assunto a sócia do escritório Dra. Luciana Kishino, colaborou com artigo para a obra literária “Falência e Recuperação de Empresas”, em coautoria com Dr. Ramon de Medeiros Nogueira e Alexandre Nasser de Melo, com as seguintes considerações:
“A utilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica é absolutamente compatível com o instituto recuperacional e falimentar, visando resguardar o interesse coletivo, na busca de solução adequada em situações que envolve fraude ou desvios sociais. A recuperação judicial e a falência não são instrumentos de fraudar credores e por isso deve-se exigir olhar atento a todos os envolvidos nestes processos, alterando o comportamento da comunidade empresarial.”
Por fim, a Dra. Luciana pontua a importância de o instituto ser utilizado de “forma adequada, visando sempre a segurança jurídica, sob pena de colocar em xeque todo um conceito de autonomia patrimonial iniciado na idade média e que buscava estimular o empreendedorismo”.
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