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DIP FINANCING NO BRASIL
16 de
Novembro,
2017
Escrito por Giovanna Vieira Portugal Macedo, Advogada Cível da BECKER DIREITO EMPRESARIAL
Como é sabido, as empresas em Recuperação Judicial possuem grande dificuldade na obtenção de créditos, já que a regulação do mercado bancário não facilita o fornecimento de crédito novo para as empresas em Recuperação Judicial. A Lei 11.101/2005 foi elaborada com base na legislação falimentar norte-americana, contudo, ainda precisa ser aprimorada em diversos pontos e o principal deles diz respeito à facilitação da obtenção de recursos. O pedido de recuperação de empresas nos Estados Unidos é baseado no Chapter 11 do Bankrupty Code, que além de conceder o fôlego esperado, possui regras que facilitam à Recuperanda a obtenção de novas linhas de crédito (DIP Financing). O DIP financing nada mais é do que a sigla de debtor-in-possesion financing, que importa em incentivos regulamentados aos credores financiadores das recuperandas. Exemplo de tal questão é o “priming” que é um procedimento que estabelece que o juiz pode autorizar que a empresa contraia dívida garantida por bem já onerado, mas que tal crédito deverá ter prioridade igual ou superior às garantias anteriores. Muito embora a legislação brasileira careça de regulamentação que incentive os credores financiadores, existem regras que conferem ao credor financiador um tratamento diferenciado. Contudo, a legislação brasileira é muito “rasa” com relação ao tema e ainda há grande resistência dos credores em se colocarem na posição de credores financiadores, já que o tema é pouco debatido perante o judiciário, o que gera aos credores uma sensação de insegurança. Assim, considerando o atual cenário de estudos sobre a modificação da lei, modernizar e aperfeiçoar a lei com base na experiência norte-americana em muito pode auxiliar para que o remédio legal denominado Recuperação Judicial possibilite cada vez mais o soerguimento das empresas em crise, já que a captação de recursos é primordial para que isso seja possível.
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