Desenvolvimento de software nas empresas: de quem é a autoria?
Quando um desenvolvedor de software cria um programa de computador, ele tem seu trabalho intelectual protegido por direitos autorais, conforme reconhece o art. 7º, inciso XII, da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98). De forma ampla, podemos afirmar que os direitos autorais são compostos por dois feixes de proteção:
- Direitos patrimoniais, que visam tutelar a exploração econômica do programa desenvolvido, conferindo ao titular o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor do programa, de modo que qualquer uso, reprodução, edição, distribuição do software por terceiros só é permitida legalmente se feita com a autorização expressa do titular, formalizada por contrato de licença de uso.
- Direitos morais, que são aqueles relacionados ao vínculo imanente entre o desenvolvedor e sua obra, independentemente de qualquer formalidade ou registro, sendo tais inalienáveis e irrenunciáveis.
Entretanto, o regramento dado à propriedade intelectual de programas de computador segue legislação específica, chamada Lei do Software (Lei nº 9.609/98), aplicando-se a legislação geral apenas naquilo que com a lei especial for compatível.
Neste intento, a Lei do Software reconhece os direitos morais do desenvolvedor de programas de computador de forma mitigada, conferindo-lhes o direito de reivindicar a paternidade da obra e de se opor a toda deformação, mutilação ou a qualquer dano à mesma obra, prejudiciais à sua honra ou à sua reputação. Assim, mesmo mitigado, este feixe de direitos não é passível de negociação entre as partes, nem mesmo mediante disposições em contratos de trabalho ou de prestação de serviço. Ou seja, como dito anteriormente, são direitos inalienáveis e irrenunciáveis e não podem ser transferidos à empresa contratante.
Na perspectiva patrimonial, a situação é diferente e demanda uma análise circunstancial da relação jurídica entre desenvolvedor e contratante ou empregador.
Conforme a Lei do Software (Lei nº 9.609/98), em caso de vínculo empregatício, os direitos patrimoniais serão, em regra, do empregador. O art. 4º da citada lei diz o seguinte:
“Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos”.
Sendo assim, quando o desenvolvedor cria um software no desempenho de seu ofício laboral, tendo vínculo empregatício com a empresa demandante, os direitos patrimoniais pertencerão exclusivamente ao empregador, salvo se houver uma estipulação contrária expressa em contrato. Destarte, a exploração financeira e os ganhos patrimoniais obtidos por meio da obra, são por direito legal do empregador, sendo o desenvolvedor remunerado de acordo com o contrato de trabalho pactuado.
Para que o desenvolvedor possa requerer os direitos patrimoniais exclusivos sobre o software criado não deve haver a utilização de recursos como: espaço físico, informações tecnológicas, uso de materiais, instalações ou equipamentos de propriedade da empresa. Outras atitudes como o compartilhamento de informações entre o empregado e outros profissionais da empresa, solicitação de diretivas e recursos ao empregador, também podem contribuir para o entendimento de que a obra pertence ao contratante.
Em casos em que o compartilhamento dos direitos patrimoniais da obra estiver previsto em contrato, é importante também que haja uma cláusula expressa e por escrito estipulando como se dará a participação do empregado nos lucros obtidos com a comercialização do software, ou outras modalidades de compensação monetária.
Vale lembrar que a Lei nº 9.610/98 protege o direito autoral relativos a softwares por até 50 anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação ou criação. Após este período, o programa poderá entrar em domínio público.
Por fim, caso o programa desenvolvido preencha os requisitos de novidade, invenção e aplicação industrial e tenha funcionalidade associada ao funcionamento de um hardware específico, poderá então ser objeto de patente em conjunto com este, sendo considerados uma invenção ou modelo de utilidade, hipótese que terão tutela jurídica específica da Lei nº 9.279/96.
Independentemente da circunstância que envolva a criação de um programa de computador, contar com uma equipe especializada em Direito e Tecnologia é fundamental para se proteger de futuras questões legais e da perda de rentabilidade. Com mais de 20 anos de atuação no mercado, a Becker Direito Empresarial possui soluções focadas na elaboração, gestão e demais aspectos relacionados a empresas de tecnologia. Antecipe-se e comece a proteger sua propriedade intelectual agora mesmo.
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