por Becker Direito Empresarial
Por Carolina Lang Martins, Advogada Trabalhista da BECKER DIREITO EMPRESARIA.

É de conhecimento de todos que empregados que possuem estabilidade ou que ainda estão em gozo de benefício previdenciário não podem ser dispensados do trabalho. A exceção é para os casos em que esses empregados cometam algum ato que justifique a demissão por justa causa.
Nos casos em que o empregado está em gozo de benefício previdenciário, dentre eles o auxílio-doença, o contrato de trabalho está suspenso, mas se mesmo nessa condição, tomar alguma atitude que quebre a confiança com o empregador, poderá, sim, ser dispensado do trabalho por justa causa.
Em recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho o entendimento foi pela manutenção da justa causa aplicada, afastando o pedido de reversão da dispensa motivada.
No caso em tela, houve a discussão que em razão do contrato estar suspenso, a demissão por justa causa só deveria ocorrer quando do término do gozo do benefício previdenciário.
No entanto, para a Ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do caso, mesmo o contrato estando suspenso, ele está vigente, o que permite que a demissão por justa causa seja aplicada assim que o empregador souber da postura do empregado que justifique a ruptura contratual.
Segue notícia do Tribunal Superior do Trabalho:
“Justa causa aplicada a bancário é válida mesmo durante auxílio-doença
A suspensão do contrato não impede os efeitos da rescisão por falta grave.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a dispensa por justa causa aplicada pelo Banco do Brasil S.A. a um escriturário no período em que ele estava afastado do serviço por doença. Segundo os ministros, a suspensão contratual durante o auxílio previdenciário não impede os efeitos imediatos da rescisão por falta grave cometida antes ou durante o afastamento.
Justa causa
O motivo da dispensa foi a violação de regra interna da instituição. Paralelamente ao emprego, ele exercia a advocacia e, segundo o banco, estaria atuando em ações cíveis contra o empregador, o que caracterizaria quebra de confiança.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú (SC) julgou improcedente o pedido do empregado de reversão da justa causa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região modificou a decisão. Apesar de concordar com a pena, o TRT entendeu que o empregado só poderia ter sido dispensado no dia seguinte ao do término do afastamento previdenciário, pois os atos que motivaram a rescisão foram praticados antes da interrupção do contrato. Esse entendimento foi mantido pela Sexta Turma do TST, o que levou o banco a interpor embargos à SDI-1.
Suspensão do contrato
A relatora dos embargos, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a suspensão do contrato de trabalho é caracterizada pela cessação provisória de seus efeitos, como o recebimento de salário e a contagem de tempo de serviço. “Entretanto, o contrato continua em vigência”, assinalou.
De acordo com a relatora, a SDI-1 entende que a percepção de benefício previdenciário não impede a produção imediata de efeitos da rescisão por justa causa. “É irrelevante que os fatos causadores tenham ocorrido antes ou durante o afastamento”, afirmou.
Por unanimidade, a Subseção restabeleceu a decisão do juízo de primeiro grau nesse tópico.
(GS/CF)
Processo: E-ED-RR-3164-91.2011.5.12.0045”
Assim, fica claro que o gozo do benefício previdenciário não é fator limitante para a aplicação da justa causa ao empregado.
É oportuno frisar a real importância de o empregador monitorar seus empregados que estão usufruindo benefícios previdenciários e afastados do trabalho. Não é raro acontecer de um empregado, afastado por questões de saúde, não ter qualquer restrição em sua vida com relação a suposta patologia e ter um estilo de vida não condizente com a condição de “doente”.
Nesses casos, a justa causa não se aplicaria, mas um pedido de revisão do benefício é fundamental. Importante, também, monitorar o término da validade do benefício. Alguns empregados possuem a alta previdenciária e não informam a empresa, caracterizando abandono de emprego.
A sugestão é que as empresas possuam uma política de gestão dos empregados em gozo de benefícios previdenciários, assim como dos empregados com estabilidade, que acabam se aproveitando dessa situação e não tendo uma postura condizente com a exigida pela empresa.
O RH e Jurídico devem estar afinados para que sejam evitados contratempos maiores, inclusive com perdas financeiras significativas, em razão da falta de monitoramento de empregados que se encontram nessa condição.