Demissão por justa causa devido ao envio de dados confidenciais por e-mail
Recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, julgou o Recurso Ordinário de origem da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo, interposto pela empresa LIQ CORP S.A, mantendo a dispensa por justa causa aplicada a um atendente de telemarketing que enviou para seu e-mail pessoal uma lista de dados sigilosos da empresa tomadora de serviços.
A fim de tentar reverter a decisão que determinou a justa causa, o autor alegou não existir qualquer documento prevendo a confidencialidade entre as partes, que no código de ética juntado aos autos não constava de nenhuma assinatura e, por fim, que o computador sequer era vistoriado pela empresa, sendo a demora de resposta de sua supervisão o verdadeiro motivo pelo qual realizou o envio dos dados ao seu e-mail pessoal.
Apesar das alegações do autor, verificou-se nos autos que, de fato, houve a assinatura de um "termo de confidencialidade e adesão à política de segurança da informação” anexo ao contrato de trabalho, o que demonstrou o comprometimento do colaborador com a confidencialidade das informações tratadas em decorrência do contrato de trabalho.
No documento assinado pelo autor, este se comprometeu em manter sigilo absoluto sobre as informações sigilosas às quais viesse a ter acesso, ficando vedado por qualquer meio as divulgar, revelar, ceder, exibir, discutir, fornecer, expor, trocar, vender, publicar, ou de qualquer outra maneira torná-las acessíveis.
Sendo assim, o ato do autor de enviar relatório ao seu e-mail pessoal contendo dados como CPF, CNPJ, números e valores em mais de oito mil linhas de dados de cartões de clientes do empregador foi uma clara violação ao termo de confidencialidade com o qual havia se comprometido anteriormente.
Não obstante o termo de confidencialidade assinado, no próprio contrato de trabalho também havia cláusula de confidencialidade, evidenciando que a atitude do autor foi contrária às normas internas da empresa, bem como que poderiam acarretar demissão por justa causa, sem haver o que se falar em desconhecimento quanto ao Código de Ética ou o dever de confidencialidade.
Segundo a decisão do TRT:
"A extração de dados tem se tornado um grande commodity da economia. Tamanha a sua importância econômica e, também, tamanha a possibilidade danosa da publicação de dados, que foi criada a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº13.709) e disciplinada a responsabilidade civil daqueles que controlam ou operam tais dados."
Apesar de não ser provado o dolo por parte do autor da demanda, ou até mesmo sua intenção de transmissão dos dados a terceiros, o magistrado entendeu que o próprio extravio dos dados para si mesmo já foi suficiente para a implementação da dispensa por justa causa.
Desta forma, a decisão reforçou a importância da adequação dos documentos, contratos e políticas das empresas e necessidade de constante conscientização dos colaboradores sobre as normas de proteção de dados, especialmente, mas não se limitando à LGPD, de forma que a inércia sobre o tema de proteção de dados pode gerar consequências tanto à empresa, quanto ao colaborador.
Número CNJ da decisão para consulta: 1000612-09.2020.5.02.0043
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