por Becker Direito Empresarial
Por Renata Baglioli e Mateus de Castro Rosembach, advogados na Becker Direito Empresarial

A arbitragem ganhou maior destaque a partir de sua regulamentação pela promulgação da Lei 9.307/1996, posteriormente alterada pela Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil atual) e pela Lei 13.129/15, apesar de já ser utilizada no Brasil e no mundo em momento anterior, dado que o instituto remonta a Antiguidade.
Esse método de resolução de conflitos surgiu como uma alternativa ao julgamento pelo Poder Judiciário, sem abrir mão que um terceiro imparcial julgue o litígio.
Dos inúmeros atrativos da arbitragem, destacam-se: a flexibilidade do procedimento, confidencialidade e possibilidade de escolha do(s) árbitro(s), cuja escolha pode ser fundada no alto nível técnico do profissional em relação à matéria que lhe será submetida à apreciação. Dentre as desvantagens, pontua-se especialmente as despesas e custos elevados em comparação ao Judiciário, os quais incluem honorários de árbitro, taxas de registro da arbitragem e de sua manutenção junto à Câmara institucional que administrará o procedimento.
O Código de Defesa do Consumidor e a arbitragem possuem uma relação um pouco conturbada, em razão da presumida hipossuficiência técnica e financeira do consumidor.
A legislação consumerista define como cláusula abusiva – e nula de pleno direito, por decorrência - a determinação de utilização compulsória de arbitragem com vistas a solução de conflitos nas relações de consumo, na medida em que é de essência do instituto arbitral a livre convenção das partes em submeter-se a ele.
Assim, nos termos do artigo 4
o, §1
o e 2
o, da Lei de Arbitragem, para que a cláusula compromissória inserida em contratos desta natureza seja admissível, é necessário que esteja em cláusula escrita, e, se o contrato for de adesão, além de ser manuscrita precisará estar em negrito e contar com assinatura específica nela.
Além da convenção de cláusula compromissória, antecipadamente ao surgimento do litígio, as partes podem também optar por submeter a demanda à arbitragem mediante assinatura de compromisso arbitral após instaurada a controvérsia.
Neste sentido, vale a leitura do recente julgado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que declarou a validade da convenção de arbitral na relação de consumido, quando decorrer de iniciativa do consumidor ou ratificação expressa com os mesmos efeitos de compromisso arbitral, senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. LIMITES E EXCEÇÕES. CONTRATOS DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE USO. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DOS CONSUMIDORES. TERMO DE COMPROMISSO. ASSINATURA POSTERIOR. (...). 3. O art. 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato,
mas não impede que, posteriormente, diante do litígio, havendo consenso entre as partes - em especial a aquiescência do consumidor –, seja instaurado o procedimento arbitral. Precedentes. 4. É possível a utilização de arbitragem para resolução de litígios originados de relação de consumo
quando não houver imposição pelo fornecedor, bem como quando a iniciativa da instauração ocorrer pelo consumidor ou, no caso de iniciativa do fornecedor, venha a concordar ou ratificar expressamente com a instituição (...). REsp 1742547 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 18/06/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 21/06/2019
Este importante julgado vem corroborar a aplicabilidade do instituto e validade da convenção arbitral nas relações de consumo desde que presente a autonomia da vontade das partes na escolha da arbitragem, ressaltando a autonomia da vontade como princípio nas relações contratuais.