CFM dispõe que serviços prestados por telemedicina exigem inscrição secundária para atuação em outros Estados
Entre as dezenas de “novas realidades” surgidas com a pandemia da COVID-19 está o trabalho e atendimento remoto, por meio da tecnologia. Na Medicina esse tipo de atendimento é chamado de Telemedicina, definido como o exercício da medicina por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual e dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em saúde.
A Telemedicina dispensa a necessidade de deslocamentos e intervenções presenciais, elimina barreiras geográficas e amplia o acesso à Medicina, mas não basta ter um dispositivo (computador, celular, tablet,...) e acesso à internet. Além de todo o regramento que legaliza a Telemedicina e dos extremos cuidados exigidos pela Lei Geral de Proteção de Dados, o médico que prestar serviço por meio da Telemedicina precisa estar atento ao Despacho no 270/2021 do Conselho Federal de Medicina, que exige a inscrição secundária quando houver a prestação de serviços em Estados diferentes de onde o médico possui inscrição primária, mesmo que por meio da Telemedicina.
A facilidade do atendimento à distância não libera o médico de obter o registro (inscrição secundária) e o consequente pagamento da anuidade quando o paciente atendido estiver em Estado diferente de onde o médico atua originariamente e nesse Estado o médico exercer a Medicina de forma permanente, ou seja, exercer a profissão em tal Estado por mais de 90 dias. Em casos de exercício temporário em outro Estado (menos de 90 dias), o registro não é exigido, mas o médico deve apresentar sua carteira profissional para ser visada pelo Presidente do Conselho Regional da jurisdição onde exercerá a profissão provisoriamente.
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