Black Friday: o que você precisa saber?
A chegada do mês de novembro costuma trazer grande expectativa para o comércio em razão dos eventos relacionados à chamada “Black Friday”.
Apesar de se tratar de um evento de interesse dos consumidores, em razão dos esperados descontos nos produtos e serviços, a Black Friday também gera interesse nos fornecedores pelo aumento no volume de vendas.
No entanto, é importante lembrar que as regras da legislação consumerista devem ser respeitadas e o comércio eletrônico deve ser diligente para evitar a utilização dos seus canais para a aplicação de golpes.
Black Friday: dicas de conformidade com o Código de Defesa do Consumidor
Considerando as responsabilidades atribuídas pelo Código de Defesa do Consumidor, é importante que as empresas se atentem aos seguintes pontos:
1. Atenção redobrada aos acessos eletrônicos e formas de pagamento oferecidas
Não são raras as notícias de aplicação de golpes por invasão de plataformas de terceiros, tampouco a adulteração de imagens para simular comprovantes de pagamentos, cupons de desconto, dentre outros.
No cenário de grande volume de vendas e negociações, é necessário que os esforços sejam redobrados com a estruturação de um controle de acessos a sistemas internos, especialmente de controle financeiro e senhas de acesso, além de uma verificação eficaz de cada venda realizada em relação a cada pagamento recebido e eventuais descontos aplicados.
2. Informações claras e precisas
A clareza no fornecimento das informações do produto, como sua qualidade, quantidade, preço, forma de pagamento, prazo de entrega, entre outros, é direito do consumidor.
Da mesma forma, é vedada a publicidade considerada “enganosa e/ou abusiva”, ou seja, aqueles dotados de métodos comerciais coercitivos, desleais ou com imposição de condições abusivas para o fornecimento do produto.
Caso seja comprovada a violação destas previsões, o fornecedor do produto ou serviço poderá sofrer ações judiciais ou reclamações junto ao Órgão de Proteção ao Consumidor (PROCON), como aplicação de multa, obrigação em indenização por perdas e danos, dentre outras.
Assim, é de extrema importância que, ao anunciar a sua oferta, o fornecedor traga a mais clara explanação acerca do produto e/ou serviço, assim como do preço e forma de pagamento, sem qualquer informação distorcida ou oculta que possa levar o consumidor a qualquer dúvida quanto ao item adquirido ou sua forma de pagamento.
3. Direito de arrependimento
É muito comum que os lojistas queiram estabelecer parâmetros diferentes dos corriqueiramente adotados para os períodos promocionais, estabelecendo regras como “produtos promocionais não têm troca”.
No entanto, tal informação pode ser considerada nula a depender do formato da venda.
O período promocional também não justifica a supressão do direito de arrependimento, que prevê que, nas compras realizadas fora do estabelecimento comercial (válido para o comércio eletrônico, venda via rede sociais, marketplaces, entre outros), o consumidor pode exercer seu direito de arrependimento no prazo de sete dias, a contar do recebimento do produto ou serviço.
4. Garantia contratual vs garantia legal
Independentemente de qualquer política de troca instaurada pelo vendedor, bem como do direito de arrependimento, o período promocional também não afasta as garantias legais atribuídas a cada produto ou serviço.
Deste modo, o vendedor também deve estar sempre atento à qualidade de seus produtos, bem como a eventuais especificações dos fabricantes.
Isso porque, apesar de haver a possibilidade de oferta de uma garantia contratual, ela apenas complementa a legal, e, havendo defeito ou vício no produto comercializado, em que pese a possibilidade de a culpa recair exclusivamente ao fabricante, existem hipóteses de atribuição de responsabilidade a toda a cadeia de consumo, inclusive ao vendedor.
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