por Becker Direito Empresarial
Escrito por Renata Barrozo Baglioli – Advogada com expertise na área de Contratos Empresariais e Direito Societário do escritório Becker Direito Empresarial.

A Lei nº 13.709/2018, sancionada em 11/08/2018, e que entrará em vigor após período de 18 meses (
vacatio legis), define as situações em que os dados pessoais de pessoas físicas ou jurídicas obtidos, independe do meio, podem ser coletados por empresas públicas e privadas, a forma de tratamento e cria instrumentos para que os usuários possam questionar o uso indevido de suas informações. Vale ressaltar que a lei não abrange o processamento de informações em atividades de segurança nacional, segurança pública, meio jornalístico e artístico, a serem tratados por lei específica.
A novel lei altera algumas disposições do Marco Civil da Internet – Lei 12.965/14 e estabelece direitos e garantias fundamentais para preservar a privacidade das pessoas, a exemplo de legislações específicas de outros Países sobre o tema. Tal normativa tem sido vista pelo empresariado como um sinal de avanço que pode proporcionar maiores investimentos no País, já que unifica o entendimento de regras sobre o uso de dados pessoais, gerando maior segurança jurídica no ambiente dos negócios.
Dentre os aspectos mais relevantes da lei, vale citar a disciplina sobre o tratamento das informações pessoais, cuja solicitação por parte das empresas deve atender à necessidade relativamente à prestação dos serviços ofertados, restringindo-se assim o uso de dados considerados sensíveis (a respeito de sexo, raça, condições de saúde, crenças,..); a impossibilidade de manutenção nas bases de dados de informações de menores sem o consentimento dos pais; obrigatoriedade da empresa informar o titular da informação e órgão competente em caso divulgação desautorizada a terceiros que possa causar prejuízo.
Dentre os direitos assegurados ao titular das informações, tem-se a possibilidade de o titular solicitar acesso a suas informações na base de dados e verificar sua finalidade, forma e duração do tratamento a ela dado, portabilidade, retificação e inclusão de dados e eliminação de registros desnecessários e excessivos. A nosso ver, estas restrições e prerrogativas de controle das informações, pelo titular, acabam por retirar o atrativo de alienabilidade de base de dados, posto que estes passam a gozar de proteção de natureza personalíssima.
O cumprimento da lei será exercido por autoridade competente, tendo sido vetadas as disposições do Projeto de Lei (PL 53/18) que indicavam a criação do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e da Autoridade Nacional de Proteção de Dados. As multas impostas podem ser de até 2% do faturamento da empresa responsável, além de outras sanções.
Especialistas sugerem que a adaptação às novas regras demandará investimentos por partes das empresas/órgãos públicos, especialmente em tecnologia para a adequada gestão dos dados, com criação de políticas internas que permitam o atendimento às obrigações previstas na lei.