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AS IMPLICAÇÕES DA LEI DOS CAMINHONEIROS X MP 832/2018 E O SEU TABELAMENTO DE FRETES
14 de
Junho,
2018
Ana Rosa Gonçalves Dias Freitas, Advogada Trabalhista do Escritório Becker Direito Empresarial.
Após o advento da Lei 13.103/2015, conhecida popularmente como “Lei dos Caminhoneiros”, as transportadoras sofreram grande impacto operacional e financeiro. Primeiro porque operacionalmente o deslocamento de seus motoristas ficou mais lento e as entregas antes feitas com determinado tempo ficaram mais morosas. Para manutenção do tempo de entrega exigido pelos clientes e paralelamente o cumprimento da Lei dos Caminhoneiros, era necessária a manutenção de dois motoristas por caminhão o que aumentou vertiginosamente o custo operacional de cada viagem, chegando em alguns casos a inviabilizar a continuidade da prestação de serviços. Com o aumento do custo operacional, muitas transportadoras optaram por diminuir seu quadro de motoristas próprios e passaram a contratar autônomos como forma de viabilizar a diminuição do seu custo operacional. Por outro lado, com a recente edição da Medida Provisória 832/2018 a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) publicou a Resolução nº 5.820/2018 com o tabelamento dos valores mínimos dos fretes. Ocorre que o tabelamento proposto pela Agência traz valores impraticáveis no mercado, inviabilizando também a contratação de motoristas autônomos, reduzindo as alternativas de continuidade de prestação de serviços das transportadoras para o aumento dos fretes cobrados das indústrias. Desta forma, caso mantida a tabela apresentada, a cadeia lógica de acontecimentos será o repasse do acréscimo sofrido pelas transportadoras às indústrias e destas para suas matérias-primas, com o consequente aumento do valor dos produtos ao consumidor final. E assim todos nós pagamos o preço!
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