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ARBITRAGEM: SAIBA MAIS
16 de
Novembro,
2016
Na última década, em razão de suas características, a arbitragem tem crescido como método alternativo ao Poder Judiciário para resolução de conflitos no Brasil e no mundo. Nos últimos seis anos, constatou-se um crescimento de 73% no número de litígios solucionados por arbitragem, como apontam dados da pesquisa “Arbitragem em Números e Valores”, desenvolvida pela renomada arbitralista Selma Lemes. Dados do período de 2010 a 2015, coletados ao longo da referida pesquisa, apontam a instauração de 1.043 novos procedimentos arbitrais no Brasil, nas seis principais câmaras arbitrais nacionais. Em 2011, por exemplo, o Brasil já ocupava a quarta posição no ranking de países que utilizam a arbitragem, conforme noticiado na época.
O principal marco legal da arbitragem no Brasil é a Lei nº 9.307/1996, também conhecida como Lei de Arbitragem. Recentemente, com a consolidação ainda maior do instituto e como resultado das discussões sobre o tema, foi sancionada a Lei nº 13.129/2015, que entrou em vigor em julho de 2015, trazendo alterações para a Lei de Arbitragem e par a Lei de Sociedades por Ação (Lei nº 6.404/76).
A arbitragem tem como corolário basilar a autonomia de vontade das partes, às quais compete a livre escolha por este método de resolução de conflitos e seu regramento, com afastamento da jurisdição estatal e submissão de suas controvérsias a um Tribunal Arbitral.
Assim, de modo diverso do que se observa em um processo judicial, as partes podem estabelecer os procedimentos a serem observados pelo Tribunal Arbitral, escolher a composição deste Tribunal, língua em que será conduzido o procedimento, prazo para prolação de sentença, lei aplicável, entre outras questões procedimentais. Para tanto é preciso que as partes tenham firmado aceitado expressamente uma cláusula compromissória ou firmado um compromisso arbitral.
A cláusula compromissória é a cláusula contratual escrita, autônoma, que pode estar inserida no contrato ou em documento apartado que a este se refira. É de fundamental importância, devendo ser redigida com atenção para que não seja considerada vazia ou patológica (hipóteses em que dependerá de complementação por decisão judicial ou acordo entre as partes, conforme prevê a Lei de Arbitragem).
Por outro lado, o compromisso arbitral é celebrado pelas partes após o surgimento do litígio, nos casos em que não há cláusula compromissória, mas as partes desejam submeter-se ao procedimento arbitral. Para que seja possível a celebração de uma convenção de arbitragem (cláusula compromissória ou compromisso arbitral) o direito a ser discutido deve ser disponível e as partes devem ser capazes.
O momento da escolha pela adoção da arbitragem como forma para resolução de conflitos é de extrema relevância, pois é quando deverá ser feita a análise das especificidades do contrato ou, em caso de compromisso arbitral, do litígio. Nesse sentido, a arbitragem apresenta diversas vantagens. Destacam-se a celeridade, expertise dos árbitros, flexibilidade e sigilo. Quanto às desvantagens da arbitragem, crítica recorrente é em relação aos altos custos de manutenção de um procedimento arbitral.
A experiência crescente na utilização deste instituto tem demonstrado que a arbitragem se mostra eficaz e minimiza os riscos de perda de oportunidades, notadamente em casos de compra e venda de empresas e contratos de vulto, em que a exposição e demora na resolução de eventual litígio pelo Poder Judiciário pode ser um entrave à continuidade do negócio ou impactar em seu valor de mercado. Neste sentido, é altamente recomendável a utilização da arbitragem para determinados contratos que exigem método rápido e confiável para solução de controvérsias, de média ou alta complexidade e que requeiram do julgador maior nível de especialização.
Quanto à flexibilidade do procedimento arbitral faculta-se às partes contratantes a escolha entre duas espécies de arbitragem: a arbitragem institucional e a arbitragem ad hoc. A arbitragem institucional é a mais utilizada, pois a administração do procedimento é feita por uma câmara arbitral, que possui regulamento próprio, com estrutura administrativa para comunicação das partes e dos árbitros.
A flexibilidade do procedimento arbitral permite que as partes afastem qualquer disposição do regulamento escolhido para reger o procedimento, adequando, desse modo, o procedimento às suas necessidades e expectativas. Outro exemplo da flexibilidade do procedimento arbitral é a possibilidade de que as partes estabeleçam prazo para prolação da sentença arbitral, sentença esta que é irrecorrível, salvo nas restritas hipóteses de anulabilidade.
No que se refere ao procedimento arbitral em si, comumente a arbitragem tem início após a assinatura, pelas partes e pelos árbitros, do termo de arbitragem (terms of reference), que se trata de documento escrito que estabelece os limites da controvérsia submetida ao Tribunal Arbitral, cronograma do procedimento e os prazos para cada fase do procedimento arbitral, além de esclarecer eventuais omissões do compromisso arbitral ou do regulamento aplicável.
O árbitro é escolhido pelas partes, não sendo exigível que componha a Câmara Arbitral eleita, conforme recente alteração legislativa sendo que a lei não exige qualificação específica além da capacidade civil, conforme aponta o Art. 13 da Lei de Arbitragem. Nota-se uma grande vantagem da arbitragem nos casos de conflitos que envolvem matérias complexas e extremamente específicas, pois podem as partes indicar profissional com grande expertise na matéria objeto do litígio.
Ainda, apesar de indicados pelas partes, os árbitros ostentam os árbitros posição equiparada à de juiz de fato e de direito, sujeitando-se a deveres específicos de imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição. Os deveres do árbitro são amplamente discutidos existindo, inclusive, guidelines internacionais que tratam apenas de tais deveres.
A sentença prolatada pelos árbitros é irrecorrível e definitiva, independendo de homologação pelo Poder Judiciário (exceto nos casos de sentença arbitral estrangeira). Possuindo diversas facilidades na fase executória em razão dos tratados internacionais que garantem sua efetividade, a exemplo a Convenção de Nova Iorque (1958).
Conclui-se, assim, que, diante das características das relações jurídicas atuais, a arbitragem se mostra como método eficaz e benéfico para resolução de determinados conflitos, face a suas diferenciadas características e peculiaridades, que oferecem segurança jurídica e a diferenciam do Poder Judiciário.
Nosso escritório está à disposição para assessorá-los no tema.
Fonte: Becker Flores Pioli Kishino - Direito Empresarial
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