A possibilidade de recuperação judicial das associações civis sem fins lucrativos
A Lei 11.101/2005 estabelece que o regime de Recuperação Judicial é cabível ao empresário ou à sociedade empresária que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 anos e atenda aos demais requisitos estabelecidos pelo artigo 48.
Ainda, dispõe o artigo 966 do Código Civil que é empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Muito embora a estrutura das associações não seja a de uma sociedade empresária, visto que não possui inscrição de empresário no Registro Público de Empresas Mercantis, algumas associações desenvolvem atividade econômica, fazendo com que riquezas e empregos sejam gerados, cuja preservação é o intuito da Lei.
A legislação estabelece que a Recuperação Judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
As associações sem fins lucrativos não integram o rol taxativo previsto no artigo 1o da Lei 11.101/2005, que disciplina a Recuperação Judicial do empresário e da sociedade empresária, mas também não foram excluídas pela lei como autorizadas ao manejo da Recuperação Judicial.
Por não haver expressa previsão legal que exclua das associações a possibilidade de pedir Recuperação Judicial e pela atividade econômica que muitas delas exercem, sendo, portanto, agente econômico, os Tribunais passaram a decidir pelo deferimento do pedido de Recuperação Judicial para as associações sem fins lucrativos, devido a sua relevância social e o desempenho de atividade empresarial, como ocorreu no caso da Universidade Cândido Mendes do Rio de Janeiro e sua mantenedora, a Associação Sociedade Brasileira de Instrução, que tiveram o pedido de recuperação deferido e mantido pela segunda instância (TJ/RJ - AI: 00315155320208190000. Relator: Nagib Slaibi Filho. DJ 02/09/2020).
Nesse caso, não se debatia a qualidade de empresário da Universidade e sua mantenedora, nem a regularidade dos atos constitutivos, mas a atuação de ambos no mercado, a função social, a prestação de serviços educacionais de forma organizada, que são semelhantes às atividades prestadas por empresas inscritas na Junta Comercial.
O Ministério Público, em entendimento diverso, afirma que as associações gozam de benesses que as sociedades empresárias não possuem, como a imunidade tributária. Isto é, mesmo que a universidade aufira lucro e seja uma agente econômica, a sua estrutura de constituição como associação impediria o acesso ao instituto.
Outro caso bem importante, do ponto de vista social, aconteceu em maio de 2021, quando o TJRS autorizou o processamento da Recuperação Judicial do tradicional grupo do setor educacional, a Educação Metodista, com um passivo de mais de R$ 500 milhões. A rede de ensino superior e básico conta com mais de 3.000 funcionários, sendo mais de 1.200 professores e mais de 19 mil alunos (TJ/SC - AC: 5024222- 97.2021.8.24.0023. Relator: Torres Marques. DJ 18/03/2021).
Houve também o polêmico pedido de Recuperação Judicial da associação civil Figueirenses Futebol Clube, que em primeira instância foi indeferido, mas reformado pelo TJSC, que reconheceu a legitimidade ativa do time de futebol para requerer Recuperação Judicial (TJ/SC - AC: 5024222- 97.2021.8.24.0023. Relator: Torres Marques. DJ 18/03/2021).
Apesar de o pedido de Recuperação Judicial pelas associações sem fins lucrativos ainda ser um tema polêmico, se a associação demonstrar que exerce atividade produtiva que deve ser preservada em razão de sua relevância econômica e social, os Tribunais vêm se predispondo por deferir os pedidos.
Pela letra fria da lei, contudo, as associações não possuem legitimidade para requerer a Recuperação Judicial, podendo no entanto valer-se de outros institutos legais, como a insolvência civil, prevista pelo Código de Processo Civil de 1973.
Entre em contato pelo telefone (41) 3252-1052 ou envie sua mensagem através do formulário