A Lei Geral de Proteção de Dados e os aprendizes menores
i) Absolutamente incapazes: aqueles cidadãos menores de 16 (dezesseis) anos de idade;
ii) Relativamente incapazes: aqueles maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos;
iii) Capazes: aqueles maiores de 18 (dezoito) anos, os maiores de 16 (dezesseis) anos emancipados, menores de 18 (dezoito) anos casados nos termos da lei, que tenham colado grau em curso de ensino superior ou que tenham constituído estabelecimento comercial/civil ou que tenham emprego que lhes permita economia própria.
Em maioria, os aprendizes contratados pelas empresas, cujas idades variem entre 14 (quatorze) e 17 (dezessete) anos, 11 (onze) meses e 30 (trinta) dias, são ou absolutamente incapazes ou relativamente incapazes, ou seja, ainda necessitam de um responsável legal para executar os atos da vida civil. Sendo assim, sabemos que a empresa não poderá realizar a contratação de um menor como aprendiz sem que seus pais ou responsáveis legais prestem assistência ao adolescente em atos como a assinatura do contrato de aprendizagem, a abertura de conta salário, a inclusão do aprendiz em benefícios como o plano de saúde que a empresa eventualmente ofertar, etc. Estas operações necessárias para a contratação e a manutenção do aprendiz menor são especialmente reguladas pela Lei Geral de Proteção de Dados, comumente abreviada para LGPD, que é uma legislação brasileira criada para regular as atividades de tratamento de dados de pessoas físicas por empresas, administração pública ou outros agentes. Na LGPD, a Seção intitulada como “Do Tratamento de Dados Pessoais de Crianças e de Adolescentes” traz disposições especiais sobre como as empresas podem e devem tratar os dados de menores de idade, sempre visando o melhor interesse da criança e do adolescente. Nesse sentido, é necessário explorar quais são as determinações desta Lei no que diz respeito aos cuidados que as empregadoras devem ter com os dados destes menores:- Todos os tratamentos de dados devem ser realizados visando o melhor interesse do adolescente;
- Deve haver consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal do adolescente. Importante mencionar que este consentimento deve ser específico para cada uma das operações de tratamento dos dados do menor;
- A empresa deverá, na coleta do consentimento, transparecer quais são os dados coletados, a forma de sua utilização e os quais os procedimentos para o que o Titular dos dados exerça seus direitos previstos em Lei;
- As empresas não deverão condicionar a participação das crianças ou adolescentes em jogos, aplicações de internet ou outras atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias à atividade, lembrando que os dados do menor poderão ser utilizados para acesso em plataformas oferecidas pela empresa, para execução do contrato de aprendizagem.
- A empresa deve realizar todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento foi dado pelo responsável pela criança, consideradas as tecnologias disponíveis; e
- As informações sobre o tratamento de dados deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do Titular menor, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança.
- Os termos nos quais constarão os dados coletados e para qual finalidade devem ser redigidos em linguagem de fácil entendimento para que o menor seja capaz de compreendê-los sem dificuldades, sempre visando a transparência de todos os atos praticados.
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