Notícias e Artigos
NOVA IN Nº 38/2017 DREI
05 de
Abril,
2017
Escrito por Larissa Quadros do Rosário e Renata Baglioli ( Becker Direito Empresarial)
NOVA IN Nº 38/2017 DREI
A partir de 02 de maio deste ano, entra em vigor a Instrução Normativa nº 38, emitida pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), publicada em 02 de março de 2017 e republicada em 06 de março do corrente.
Tal Instrução Normativa revoga as instruções normativas nº 10, de dezembro de 2013 e a nº 26, de setembro de 2016 e institui os Manuais de Registro de atos societários dos Empresário Individuais, Sociedades Limitadas, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), Cooperativas e Sociedades Anônimas.
De imediato, notam-se duas principais novidades na novel instrução normativa. A primeira novidade é a possibilidade de recepção de documentos exigidos para registro de atos societários, pelas juntas comerciais, por meio digital, com a possibilidade, inclusive, de utilização de assinatura digital.
Esta primeira novidade influência os registros de atos societários de empresários individuais, EIRELI, cooperativas, sociedade limitadas e sociedades anônimas, representando maior agilidade e segurança para os usuários.
A assinatura digital, por certificado digital, é meio válido e seguro de comprovar a assinatura em documentos eletrônico, cuja veracidade é presumida conforme aponta o §1º do art. 10, da Medida Provisória 2.200-2/2001, considerada como marco legal das assinaturas digitais no Brasil.
A única ressalva é de que gozam desta presunção de veracidade apenas as assinaturas digitais por certificado digital de identidade emitida pela ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), de modo que estas diferenciam-se das assinaturas eletrônicas.
Essa alteração indica a preocupação dos órgãos públicos em atender, aos anseios da sociedade e dinamismo do empresariado, diante da realidade digital em que nos encontramos. Contudo, a implantação de registros digitais, por parte das Juntas Comerciais, com vistas ao atendimento à recente normativa, ainda está em processo de definições, não havendo data limite para tais órgãos recepcionarem os arquivos por meio digital.
A possibilidade de fluxos de registros de atos societários por meio exclusivamente eletrônico, inclusive com a utilização de assinatura digital, já esteve em evidência recentemente em razão do Projeto de Lei nº 1.572/2011, também conhecido como Projeto de Lei do Novo Código Comercial. Inclusive, essa possibilidade foi um dos poucos pontos positivos percebidos por juristas no referido Projeto de Lei.
A segunda novidade é a possibilidade de que pessoa jurídica nacional ou estrangeira seja titular de EIRELI, conforme inclusão no item 1.2.5 do Manual que trata da capacidade para ser titular de EIRELI, vide quadro comparativo abaixo:
A alteração aprovada pelo DREI vai ao encontro do entendimento de parcela da doutrina e inclusive de decisões judiciais que reconhecem que não há qualquer vedação expressa em lei para que pessoas jurídicas sejam titulares de EIRELI.
A controvérsia acerca da possibilidade do DREI regular a capacidade de pessoas jurídicas para serem titulares de empresas individuais de responsabilidade limitada sempre foi alvo de discussão, arguindo-se geralmente questionamentos quanto à competência do órgão, criado para regulamentar a lei e não para legislar[1].
Sepultada esta questão, verifique-se, destarte, que permanece a vedação para pessoas jurídicas serem administradoras das EIRELI, tendo em vista que não foram alterados os itens que tratam dos impedimentos para ser titular e o item que trata dos impedimentos para ser administrador de ditas sociedades unipessoais.
Nosso escritório está à disposição para auxiliá-lo com a implantação de fluxos de assinatura digital, bem como com a reestruturação e planejamento societário, gerenciamento societário em geral, acordos de sócios e acionistas e diversos outros temas.
FONTES:
MADEIRA, Fernanda. DREI Altera Regras para EIRELI. Disponível em: <http://drei.smpe.gov.br/noticias/drei-altera-manual-de-registro-de-empresa-individual-de-responsabilidade-limitada-e-possibilita-que-pessoa-juridica-seja-titular>. Acesso em: 22 mar. 2017.
TEIXEIRA, Tarcísio. Direito empresarial sistematizado: doutrina, jurisprudência e prática, 5ª edição. Saraiva, 10/2015.
[1] TEIXEIRA, Tarcísio. Direito empresarial sistematizado: doutrina, jurisprudência e prática, 5ª edição. Saraiva, 10/2015 – p. 64.
Manual atual |
Manual que entrará em vigor em 02/05/2017 |
Artigos Relacionados
Fale Conosco
Entre em contato pelo telefone (41) 3252-1052 ou envie sua mensagem através do formulário