Notícias e Artigos

FLEXIBILIZAÇÕES PARA AS ASSEMBLEIAS E REUNIÕES DE ACIONISTAS E SÓCIOS E COOPERATIVAS MP 931/2020 CONVERTIDA EM LEI 14.030/2020

por Becker Direito Empresarial
05 de Agosto, 2020

Por Ricardo Becker, sócio do escritório, e Renan Luis Dutra Meneghini, integrante da equipe de Direito Societário do escritório Becker Direito Empresarial

No dia 28 de julho de 2020, a Medida Provisória n.º 931, publicada no curso da pandemia do Covid-19, com medidas para flexibilizar a gestão societária das empresas, foi convertida em Lei nº 14.030/2020. A Lei nº 14.030/2020 modifica prazos para a realização de assembleias e reuniões, prorroga o prazo de mandato dos administradores e permite a participação e voto à distância em assembleias e reuniões, sejam elas ordinárias ou extraordinárias. Esta evolução visa diminuir os riscos causados pela pandemia e aproximar a gestão empresarial da necessária realidade virtual que a crise da pandemia nos impõe. Sociedade Anônima e Sociedade Limitada Para as empresas cujo exercício social encerrou de 31 de dezembro de 2019 até 31 de março de 2020, a Assembleia Geral Ordinária (para as sociedades anônimas) e a Assembleia de Sócios (para as sociedades limitadas) poderão ser realizadas no prazo de sete meses, contados do término do seu exercício social. Os mandatos dos administradores, diretores, conselheiros de administração, membros do conselho fiscal e de comitês estatutários ficam prorrogados até a realização da referida assembleia. Nas sociedades anônimas, abertas ou fechadas, as assembleias podem ser realizadas em local diverso da sede da companhia, desde que no mesmo município de sua sede. Poderão ocorrer assembleias digitais, onde o acionista poderá participar e votar a distância conforme as regulamentações da CVM e do DREI - Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração. A Lei 14.030/2020 também alterou o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) permitindo o voto a distância, e reuniões ou assembleias de sócios de forma digital: “Art. 1.080-A. O sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou em assembleia, nos termos do regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal. Parágrafo único. A reunião ou a assembleia poderá ser realizada de forma digital, respeitados os direitos legalmente previstos de participação e de manifestação dos sócios e os demais requisitos regulamentares.” Cooperativas Para as cooperativas, a prorrogação do prazo para a realização da Assembleia Geral Ordinária é de nove meses após o final do exercício social fixado em estatuto, mantendo-se os mandatos dos membros eleitos até a realização desta assembleia, permitindo-se também o voto à distância. Evolução antecipada A necessidade de assembleias e reuniões de sócios, acionistas, cooperados, de forma virtual, já era antiga, pois é comum que não residam na mesma cidade ou até no mesmo país.  Com a tecnologia e o rompimento “forçado” dos traços culturais de reuniões presenciais, esta flexibilização, observado sempre a segurança do voto de qualidade, é uma evolução que veio para ficar.
Compartilhar Postagem
Artigos Relacionados
02 de Marco | Societário
por Becker Direito Empresarial

Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação ao Sócio não Gestor é afastada pelo STJ
...
12 de Agosto | Societário
por Becker Direito Empresarial

QUOTAS PREFERENCIAIS EM SOCIEDADES LIMITADAS
...
05 de Agosto | Societário
por Becker Direito Empresarial

FLEXIBILIZAÇÕES PARA AS ASSEMBLEIAS E REUNIÕES DE ACIONISTAS E SÓCIOS E COOPERATIVAS MP 931/2020 CONVERTIDA EM LEI 14.030/2020
...
Fale Conosco

Entre em contato pelo telefone (41) 3252-1052 ou envie sua mensagem através do formulário

Apenas arquivos PDF, DOC ou DOCX