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Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação ao Sócio não Gestor é afastada pelo STJ
02 de
Marco,
2021
Em decisão unânime, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao Recurso Especial (Resp 1.861.306) e afastou a responsabilidade de sócio minoritário que não possui poderes de gerência ou de administração.
A desconsideração da personalidade jurídica foi manejada pela empresa credora na execução de ação de indenização por danos morais e materiais para incluir um sócio no rol de devedores, sob o argumento de que, entre outros, o artigo 50 do Código Civil não estabelece restrições para a responsabilidade dos sócios minoritários pelos atos praticados pela sociedade. O sócio, já falecido e representado na ação por sua sucessora, possuía 0,0004% do capital social.
Para a corte, ainda que possível a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens particulares de sócios, em regra, esta deve restringir-se aos sócios administradores ou aqueles que se comprove ter praticado atos que caracterizem o abuso da personalidade jurídica. Neste sentido, o Ministro Villas Bôas, relator, manifestou que “não é coerente com a estudada teoria que os sócios sem poderes de administração, em princípio, incapazes da prática de atos configuradores do abuso da personalidade jurídica, possam ser atingidos em seus patrimônios pessoais”. “Logo, na situação dos autos, deve ser afastada a responsabilidade do sócio minoritário, desincumbido das funções de gerência e administração, que comprovadamente não concorreu para o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como entendeu a corte local”.
Logo, um sócio minoritário que não detém poderes de gerência ou administração, não contribuiu e tampouco influenciou para a prática dos atos de abuso que deram causa ao fato gerador do dano, não deve ter seus bens particulares atingidos por obrigações de responsabilidade da sociedade.
Os ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino seguiram a decisão do relator.
Veja a Íntegra do acórdão em https://www.conjur.com.br/dl/desconsideracao-personalidade-juridica2.pdf
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