MP 881/2019: UM SALTO RUMO À LIVRE INICIATIVA E À LIBERDADE ECONÔMICA
Por Luana do Bomfim e Araujo e Luiza de Macedo Gebran, advogadas da BECKER DIREITO EMPRESARIAL
De olho nas mudanças, e buscando a impulsionar a economia através do incentivo da livre iniciativa e da liberdade econômica, o Governo Federal editou no dia 30/04/2019 a Medida Provisória 881/2019, que está sendo chamada de “MP da liberdade econômica”. É mais um passo na tentativa de instituir mecanismos capazes de fomentar a livre iniciativa, e reverter a estagnação do país dos últimos anos. A ideia central é que processos de abertura de empresas, obtenção de alvarás, licenças, registros, e tudo o mais que empresário precisa para abrir, expandir, ou mudar o ramo de seu negócio se torne mais rápido e livre de excessos no que diz respeito à sua tramitação, o que resultaria no crescimento dos negócios e no fomento da economia. Também confirma a liberdade de pactuar, privilegiando à autonomia das partes, diminuindo a interferência tanto o Estado como o Poder Judiciário nas relações entre os particulares.
Mas como a MP da liberdade econômica vai atuar?
A MP contém muitos princípios que, em conjunto, servem para propulsar a liberdade de exercício das atividades econômicas, a intervenção mínima, excepcional e subsidiária do Estado e a presunção de boa-fé do particular.
O princípio de um posicionamento menos intervencionista do Estado e do judiciário em relação aos contratos vem através da consagração do “pacta sunt servanda”, ou seja, a livre pactuação entre as partes e a eficácia do que foi pactuado. É claro que a observância da livre pactuação entre as partes não é uma garantia absoluta, pois as partes sempre terão limites nas contratações. Mas é mais uma medida a confirmar a liberdade d as partes nos ajustes de seus relacionamentos comerciais, agindo de acordo com seus próprios interesses, desde que não signifique uma afronta à outra parte, nem a terceiros em geral, e tão pouco a lei.
Em relação à liberdade de contratar e ao prestígio da livre iniciativa, é importante destacar que os contratos, ainda que satisfaçam às partes contratantes, podem sim conter ações, métodos e dispositivos capazes de gerar efeitos nocivos à economia em geral, e, portanto, sempre estarão sujeitos à regulação e à intervenção estatal. Como exemplo disto podemos citar os processos que tramitam perante o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), órgão responsável por garantir a livre concorrência, e que age para evitar que acordos e contratos firmados entre empresas possam resultar na concentração do mercado, em prejuízo à liberdade de mercado e à livre concorrência.
Damos especial destaque ao artigo 7º do Capítulo V das disposições finais da MP 881, que altera o Código Civil Brasileiro. O primeiro artigo alterado é o 50, que trata da desconsideração da personalidade jurídica a fim que de certas obrigações assumidas pela sociedade possam atingir os bens particularmente dos sócios ou dos administradores beneficiados em decorrência de abusos cometidos na administração. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica já é bastante conhecido no mundo jurídico, sendo um expediente cada vez mais presente em casos de abusos ou fraudes cometidas através da pessoa jurídica. A novidade está no aumento do peso do elemento subjetivo na tomada de decisão de desconsideração, o que por um lado privilegia a realidade dos fatos sobre a forma, mas por outro confere insegurança jurídica às empresas e seus administradores.
O artigo 7º da MP também alterou os artigos 421 e 423 do Código Civil, reforçando o princípio da intervenção mínima do Estado nas contratações, e protegendo o aderente nos contratos de adesão, deixando claro que o aderente terá eventual interpretação a seu favor, sempre que houver divergência.
Destacamos também a alteração dos artigos 480, A e B, que aborda a parâmetros a serem utilizados na solução de eventuais conflitos, o que entendemos que teria mais aplicação para os casos de arbitragem, quando as partes contratantes assim optarem, e colocando as partes em situação de isonomia quando se tratarem de pessoas jurídicas.
Por todos os aspectos acima destacados, resta claro que a MP 881 é mais um passo rumo à consagração da autonomia das partes, à livre iniciativa e à liberdade econômica. Ainda há muito o que se avançar para que a MP seja efetivamente praticada, a começar pela mudança de mentalidade, em prol da agilização e simplificação dos processos perante as Juntas Comerciais, e todos demais órgãos pelos quais as empresas precisam passar para implementar, alterar e regularizar os seus processos, passando pela atuação conjunta do Governo Federal, dos Estados e Municípios, e também do Poder Judiciário no sentido de confirmar, através de seus processos e suas decisões, o princípio da intervenção mínima do Estado, da livre iniciativa e a liberdade econômica.
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