A Impenhorabilidade de valores em Aplicações Financeiras
Recentemente, a 1a Turma do STJ definiu que valores de até 40 salários mínimos depositados em aplicações financeiras do devedor não podem ser penhorados, ainda que a dívida tenha natureza alimentar. O caso versa sobre Cumprimento de Sentença de valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais, defendendo a parte credora pela possibilidade de penhora de valores em aplicação financeira do devedor, seja porque o débito executado tem natureza alimentar, seja porque a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X do Código de Processo Civil diz respeito apenas a valores em conta poupança. Segundo o Relator do caso, Ministro Benedito Gonçalves, a extensão da impenhorabilidade de saldos inferiores a 40 salários mínimos depositados em outros tipos de conta bancária, que não a conta poupança, vem sendo reconhecida pela jurisprudência do STJ. Nesse sentido, a 1a Turma do STJ entendeu que, desde que os valores não sejam produto de conduta ilícita e ressalvado eventual abuso, má fé, ou fraude, é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 salários mínimos, não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento e em papel-moeda. A referida decisão traz mais obstáculos para que o credor veja satisfeito o seu crédito, uma vez que concede ao devedor alternativas lícitas para blindar seu patrimônio. Confira a decisão na íntegra: Código de Processo Civil
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