Crowdfunding: as 5 perguntas mais frequentes
Nos últimos anos, o crowdfunding, ou financiamento coletivo, tem ajudado cada vez mais empreendedores na realização de projetos que antes não teriam saído do papel. A dinâmica desse meio de arrecadação é a mesma da popular “vaquinha virtual”. A diferença é que hoje, com a tecnologia e a internet como aliadas, é possível extrapolar os limites geográficos e reunir contribuições de todo o mundo. Instituído no Brasil em 2017, pela instrução CVM 588, o crowdfunding de investimento, também conhecido como investimento colaborativo, movimentou mais de R$84 milhões em 2020. Dados da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) revelam uma evolução de 43% em relação ao ano anterior. Neste artigo, vamos explicar brevemente como funciona o crowdfunding, quais os principais tipos de campanhas e as especificidades jurídicas deste modelo de negócio. O que é crowdfunding e como funciona? Crowdfunding é uma modalidade de financiamento coletivo que acontece da seguinte maneira: empresários ou grupos de pessoas, que podem ser pequenos ou grandes, cadastram seus projetos em plataformas colaborativas para arrecadar uma quantia em dinheiro de apoiadores dispostos a investir. O termo crowdfunding surgiu em 2006 e, embora possa representar esse conceito de modo mais amplo, é utilizado com mais frequência para tratar de iniciativas e empresas financiadas por intermédio de uma plataforma online e com menor burocracia. Ao criar uma campanha de arrecadação de fundos para um novo projeto em uma das plataformas online, ou simplesmente sites de crowdfunding, é preciso informar a meta financeira, o tempo que a campanha ficará ativa e também as recompensas (produtos e serviços disponibilizados aos colaboradores conforme a quantia oferecida). Os projetos passam por uma curadoria e, caso sejam aprovados, começam a receber doações. Para isso, é fundamental que a iniciativa possua uma ótima apresentação, com objetivos bem definidos, e ampla divulgação. Afinal, quanto mais pessoas conhecerem e se identificarem com a proposta, maior será a quantidade de colaboradores. Se a campanha atinge a meta financeira no prazo de captação, o projeto é considerado bem-sucedido e o realizador recebe a quantia arrecadada. Caso contrário, o dinheiro é devolvido aos apoiadores. Crowdfunding “Tudo ou Nada” ou “Flexível”? Existem duas modalidades de campanha: “Tudo ou Nada” ou “Flexível”. Se o criador do projeto precisa mesmo de um valor mínimo de investimento, a modalidade recomendada é a “Tudo ou Nada”. Neste caso, se a meta financeira não for arrecadada no prazo estipulado, o dinheiro é devolvido aos apoiadores, sem nenhuma taxa. A modalidade “Flexível” é indicada para quem precisa de qualquer valor para começar o projeto, pois mesmo que a quantia mínima não seja alcançada, o dinheiro é entregue ao criador no fim do prazo, com cobrança de taxas conforme o site. Quais os tipos de plataformas de crowdfunding? No Brasil, o número de plataformas de crowdfunding chegou a 32 em 2020. Existem vários tipos de plataformas para financiar projetos pessoais, eventos, corporativos e até empreendimentos imobiliários. Algumas delas são sites mais amplos, que aceitam projetos dos mais variados segmentos, entre eles, cultura, jornalismo e empreendedorismo; podem ser livros, obras de arte ou mesmo uma nova empresa. Em contrapartida, temos as plataformas especializadas em nichos, como a Bicharia, com iniciativas para auxiliar animais carentes, a Cineasta, com projetos independentes na área de audiovisual, e a Queremos, uma produtora de shows que financia músicos e bandas. Quais são os modelos de campanha de crowdfunding? Os modelos de campanhas podem ser crowdfunding de doação, recompensa ou investimento. No primeiro, previsto no art 2º, parágrafo 1º, incisos I e II, da Instrução CVM 588, o colaborador oferece o dinheiro com o objetivo principal de ver uma iniciativa realizada, sem qualquer retorno. Essa categoria de campanha é muito comum para auxiliar projetos sociais e instituições filantrópicas, especialmente para ajudar vítimas de desastres naturais. Na segunda opção, crowdfunding de recompensa, o contribuinte recebe algum retorno, que pode ser em forma de brinde ou uma vantagem na compra de um produto, entre outras possibilidades. As alternativas com recompensa são mais frequentes em projetos artísticos e culturais, mas também é o caso de algumas empresas, que oferecem produtos e serviços como retribuição. Essas duas modalidades não possuem características de mercado financeiro, visto que seus contribuintes não pretendem receber retorno pecuniário. Por outro lado, no crowdfunding de investimento, a finalidade é financiar um projeto e receber a quantia como rendimento. O debt crowdfunding funciona basicamente como um empréstimo. Empresas recorrem a esse tipo de investimento coletivo quando necessitam de dinheiro para encaminhar seus projetos. Se tudo acontecer conforme o planejamento, o contribuinte recebe o valor acrescido de juros. No equity crowdfunding, ou investimento participativo, contribuintes são investidores que obtêm retorno financeiro e/ou ações de uma empresa. Utilizada regularmente por startups, essa modalidade é totalmente legal, funcionando como uma oferta pública de ações em miniatura. Isso é o que acontece no equity crowdfunding, regulamentado pelo edital SDM 6, pelo qual o financiamento é convertido em participação societária, com o propósito de mitigar os riscos desse modelo de negócio. Por isso, é preciso ter em mente que esse tipo de aplicação pode ser uma operação arriscada. Vamos conhecer um pouco mais sobre esse modelo no tópico abaixo: Quais empresas podem utilizar o equity crowdfunding? O crowdfunding de investimento se tornou uma ferramenta importante de captação de recursos, especialmente para startups, em virtude do alcance extraordinário da internet e da facilidade de uma menor burocracia, visto que a norma dispensa o registro automático da oferta por parte do emissor perante a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, contanto que alguns critérios estabelecidos no art.3º da instrução CVM 588 sejam atendidos. É necessário destacar que a referida regulamentação visa garantir maior segurança jurídica tanto para as plataformas online, quanto a proteção do investidor vulnerável e empreendedores. Portanto, não se limita exclusivamente a elaboração de um novo instrumento de financiamento de projetos. Nos termos da instrução CVM 588, também denominada marco regulatório do crowdfunding de investimento, essa modalidade de captação pública de recursos é permitida apenas para empresas de pequeno porte, instituídas pela LC 123/2006. A receita bruta apurada no exercício social do ano anterior à oferta será usada para fins de enquadramento no limite de faturamento exigido. Caso a empresa não tenha operado os doze meses no ano anterior à oferta, será considerado o proporcional ao número de meses em que realmente exerceu suas atividades, excetuando as frações de meses. A oferta deve observar alguns requisitos para ser dispensada de registro perante a CVM, dentre eles: (i) valor alvo máximo de captação não superior a R$5 milhões, aumentado para R$10 milhões após as alterações propostas pela CVM; (ii) prazo de captação não superior a 180 dias, que devem ser estabelecidos antes do início da campanha; (iii) intervalo de 120 dias para iniciar uma nova rodada de investimentos, posto que não ultrapasse o valor anual de captação permitido; (iv) garantir ao investidor um período de desistência de, no mínimo, sete dias, contados a partir da confirmação do investimento, sem qualquer penalidade ou desconto; (v) não utilizar os valores aportados durante a captação para aquisições, fusões, incorporações, aquisição de títulos financeiros de outras sociedades ou concessão de crédito a outras sociedades; (vi) é admitido que a captação aconteça de forma parcial, ou seja, mesmo que o valor alvo não seja atingido, a campanha pode ser declarada como bem-sucedida, desde que alcance o valor mínimo, que pode ser igual ou superior a dois terços do valor máximo. Em agosto de 2020, houve a edição da resolução CVM 4, que autoriza a adoção de processos alternativos e complementares ao disposto na instrução CVM 588, melhor dizendo, dispensa o registro para a realização de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários de emissão de empresas de pequeno porte por plataforma eletrônica de equity crowdfunding, ou investimento participativo. Alguns dos motivos para essa flexibilização foram: os impactos da economia devido às medidas restritivas na tentativa de reduzir a disseminação do coronavírus, a vulnerabilidade das micro, pequenas e médias empresas (MPMEs) aos movimentos de encolhimento econômico, assim como na obtenção de crédito, e o potencial deste mercado como fonte alternativa ou complementar de financiamento de capital de giro para estas MPMEs durante a pandemia. Para atribuir maior proteção aos investidores, a CVM incrementou a estrutura das plataformas, passou a exigir a escrituração de valores mobiliários emitidos por crowdfunding para aumentar a segurança relacionada à titularidade do valor mobiliário ofertado e aprimorou o regime de informação dos valores mobiliários ofertados e dos seus riscos. O crowdfunding surgiu para preencher uma lacuna que as alternativas tradicionais, como fundos de investimento e empréstimo bancário, deixavam sem solução. Um instrumento de captação relativamente recente cujos limites foram estabelecidos com a chegada da instrução normativa da CVM. Seus contratos de investimento podem ser complexos ou simples e envolvem uma variedade de contrapartidas para acordar as vontades das partes, mas a regulamentação sólida a seu respeito traz segurança jurídica aos personagens interessados nessa modalidade de distribuição de títulos e créditos. Diante disso, é fundamental contar com um escritório de advocacia especializado em Direito Empresarial para receber as orientações e a assessoria apropriada.
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