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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1634/2016
09 de
Novembro,
2016
Em maio deste ano, a Receita Federal do Brasil publicou Instrução Normativa, na qual determina que as empresas nacionais controladas por empresas estrangeiras informem seus controladores até o nível de pessoa física final. Essa medida tem por objetivo identificar a origem do capital que ingressa no País, evitando que haja a circulação de capitais de origem ilegal. A edição dessa nova medida teve como propulsores os acordos internacionais dos quais o Brasil se tornou signatário e acaba por reforçar o intuito da Lei de Repatriação de Recursos, sancionada em janeiro de 2016.
A pessoa física beneficiária final, também denominada Beneficial Owner, é aquele que possui, em última instância, de modo direto ou indireto, o controle ou influência significativa de determinada pessoa jurídica ou entidade, sendo presumida a influência significativa sempre que o indivíduo detiver, direta ou indiretamente, mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital da entidade, ou possuir preponderância nas deliberações sociais.
Dentre as exigências da Receita Federal, dispostas nos Art. 8º, 19, 20 e 21 da Instrução Normativa em questão, devem ser prestadas diversas informações quando da apresentação do certificado de registro e estado do registro, incluindo o fornecimento de Legal Entity Identifier (LEI), que é um número utilizado internacionalmente para identificação e seleção de partes envolvidas em transações financeiras.
A obrigação de repassar as informações exigidas pela Instrução Normativa nº 1634/2016 entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2017 para as sociedades constituídas partir dessa data, ou seja. Para as empresas já constituídas, tais informações devem ser repassadas também a partir de 01 de janeiro de 2017, quando da realização de alteração cadastral, tendo como data limite para o repasse das informações o dia 31 de dezembro de 2018.
A ausência de atendimento das exigências estabelecidas na normativa pode implicar em restrições, como, por exemplo, o impedimento da pessoa jurídica de realizar transações com instituições bancárias, incluindo a movimentação de contas correntes, implementação de aplicações financeiras, obtenção de empréstimos, além de outros impedimentos e penalidades, nos termos da legislação aplicável.
Nosso escritório está à disposição para assessorá-los no tema.
Fonte: Becker Flores Pioli Kishino - Direito Empresarial
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