FLUXO VIRTUAL E ASSINATURA DIGITAL DE CONTRATOS
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários.
Na prática, eventual discussão caberá ao contestante, que terá que provar que a sua assinatura realizada com certificado digital ICP-Brasil não é válida. Trata-se de uma garantia semelhante a de um reconhecimento de uma firma em cartório, ou seja, conta-se com a chancela de uma terceira parte confiável sobre a identidade dos assinantes. Outro marco legal foi a aprovação da Lei 11.419, de 2006 que regulamenta o uso de documentos eletrônicos no Poder Judiciário. E em diversos órgãos ou instituições o certificado digital é amplamente utilizado, como na Receita Federal (e-CPF e o e-CNPJ), Bancos (os contratos de câmbio são todos digitais atualmente), Cartórios, Juntas Comerciais, e outros. A conclusão é que os documentos assinados digitalmente com certificado ICP-Brasil têm garantias legais que agregam ainda maior segurança jurídica, até mesmo quando comparadas com assinaturas em papel. Quando assinados digitalmente, os documentos contemplam garantias técnicas de segurança superiores às outras formas eletrônicas e semelhantes às físicas, dada a associação entre o conteúdo assinado e o assinante. 2. RISCOS, FLUXOS E PROCEDIMENTOS Na maior parte das empresas, observamos a seguinte proporção entre os negócios que são ou que deveriam ser formalizados por contrato e o restante das operações, considerando-se o universo total de relações comerciais ou negociais que uma empresa se submete diariamente. Por exemplo, uma confissão de dívida de R$ 1.000.000,00 pode ser classificada como risco financeiro alto, pois se não corretamente formalizada em um contrato firmado pelos seus representantes legais, testemunhas, etc, pode gerar riscos no recebimento dos valores. E este tipo de instrumento, na maioria dos segmentos (em especial os industriais), ocorre em 20% das situações de necessidade de formalização de contrato. Outro exemplo é o contrato de terceirização dos serviços de segurança que pode ter um risco institucional elevado devido ao fato de ser um potencial gerador de passivos trabalhistas, e dentro deste risco, observa-se que 40% pode ter risco elevado. Ou seja, independente da forma escolhida para um contrato (digital ou físico), a formalização para os que forem definidos como críticos deve ser observada e exigida (os 15% dos negócios que devem ser formalizados). E dentro deste universo, deve-se buscar a forma mais célere e segura, dentre elas a virtualização e assinatura digital dos contratos. Podem ser escolhidas matrizes de decisão prévia para a definição de “se” e “quando” um determinado negócio deve ser formalizado, como por exemplo a abaixo reproduzida: E dentre os fluxos que podem ser definidos para a elaboração de um contrato, como o abaixo, a assinatura por certificado digital pode ser implantada de imediato. 3. ALÇADAS E REPRESENTAÇÃO Independente da forma de assinatura de um contrato (física ou digital), o controle de representação e de alçadas deve ser observado com rigor e conforme definido nos contratos ou estatutos sociais da empresa. Os diretores ou representantes da Empresa (procuradores), deverão utilizar os seus certificados digitais para assinar com segurança os contratos, conforme as suas respectivas alçadas e poderes, em especial para os contratos de risco médio/alto. Escolhida a certificação digital, não se deve confundir o E-CNPJ com a representação da empresa para qualquer fim. O E-CNPJ é a certificação para fins fiscais perante a Receita Federal. Para os contratos de risco baixo, outros meios poderão ser utilizados, conforme o volume da empresa (sistemas com identificação de IP, como por exemplo docusign e outros). Mas certamente a escolha de um único meio (no caso a assinatura com certificado digital) otimizará os fluxos internos com maior segurança jurídica. Mediante a implantação de fluxo de assinatura digitais dentro do próprio sistema ou da ferramenta de assinaturas, pode-se criar um workflow de assinaturas, onde, por exemplo, o Diretor somente assina digitalmente um instrumento se ele já estiver assinado pele seu gerente e pelo Jurídico. Ou seja, redobra-se a garantia e segurança para todo o fluxo de validação de um contrato. 4. FORNECEDORES A maior dificuldade encontrada para a assinatura digital de contratos e virtualização total do fluxo são os fornecedores ou clientes de menor porte, pois estes, devido ao seu baixo volume de contratos ou pela própria cultura interna, não adere a tais práticas. A solução é definir, já na contratação de fornecedores, que estes deverão ter certificação digital para assinatura dos contratos entre as empresas. 5. REDUÇÃO DE CUSTOS E PRAZOS Com a implantação do fluxo virtual e assinatura digital de contratos, as estimativas de redução de custos e prazos é a seguinte.Modalidade Prazo médio (dias) Custo mês ** Custo ano** Contrato/fluxo físico 29 R$ 17.000,00 R$ 204.000,00 Contrato/fluxo digital 13 R$ 1.420,00 R$ 17.040,00 Total redução 16 R$ 15.580,00 R$ 186.960,00
** para um universo de 100 contratos/mês - custo considerando-se somente os valores de impressão, remessa de documentos, arquivamento e afins.
A redução de custos na utilização imediata de fluxos 100% digital é imediata. O fluxo digital de contratos elimina o processo manual de coleta de assinaturas, a remessa física de documentos, o reconhecimento de firmas e a gestão de documentos físicos, reduzindo custos, simplificando os processos e agilizando substancialmente a formalização dos documentos. 6. DECISÕES JUDICIAIS Os tribunais têm dado total validade aos documentos assinados digitalmente:“Ementa: Agravo de instrumento tirado contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que determinou a juntada de cópias autenticadas dos contratos de empréstimo exequendos sob pena de indeferimento da inicial - Inconformismo do banco credor sustentando que as cópias que acompanharam a inicial foram eletronicamente registradas e contam com certificado digital de autenticidade do Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Maceió - AL, o que é permitido pelo sistema de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituído pela MP 2.200, de 28/06/2001 - Acolhimento - Exibição de cópia do contrato registrada eletronicamente com certificação digital de autenticidade perante cartório extrajudicial - Presunção de autenticidade que emerge da certificação digital, dispensando a juntada de cópias autenticadas - Interpretação do art. 385, do CPC que deve ser feita em consonância com os avanços da era digital - Inteligência do art. 365, VI, do CPC, c.c. art. 11, § Io, da Lei 11.419/2006 (Informatização do processo judicial) - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n° 7378412-6, Rei. Moura Ribeiro, jul. em 06/08/09).” No mesmo sentido: “Agravo de Instrumento 0009668-15.2011.8.26.0000
Ementa: Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Não localização do bem. Pedido de conversão da ação em execução de título extrajudicial. Determinação para apresentação da via original do contrato. Desnecessidade. Documento apresentado é cópia do contrato, registrado e certificado digitalmente por Tabelião, que possui presunção de veracidade. Recurso provido. 2130832-05.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária Relator(a): Gomes Varjão Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/08/2014 Data de registro: 27/08/2014
7. CONCLUSÃO O fluxo virtual e a assinatura digital de contratos têm as seguintes vantagens que justificam a sua imediata aplicação: a. Segurança jurídica b. Integridade c. Agilidade d. Simplicidade e. Redução de custos f. Criação de cadeias de validação g. Sustentabilidade e redução de impacto ambiental h. Eficiência i. Assinaturas em lotes Ricardo BeckerEntre em contato pelo telefone (41) 3252-1052 ou envie sua mensagem através do formulário