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Decisão do STF sobre Regularidade Fiscal de Empresas em Recuperação Judicial

O Supremo Tribunal Federal decidiu que é inadequado impedir a concessão da recuperação judicial do devedor em situação fiscal irregular
por Becker Direito Empresarial
07 de Dezembro, 2021

O Supremo Tribunal Federal decidiu que é inadequado impedir a concessão da recuperação judicial do devedor em situação fiscal irregular.

O Min. Dias Toffoli reexaminou o posicionamento do presidente do STF quanto à necessidade de apresentação da Certidão Negativa de Débito Tributário (CND) para demonstração de regularização fiscal para fins de concessão de recuperação judicial.

A decisão exarada pelo presidente do STF, Min. Luiz Fux, em caráter liminar, no âmbito da Reclamação Constitucional nº 43.169, ajuizada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, suspendeu liminarmente os efeitos de acórdão da 3ª Turma do STJ que dispensava a apresentação, pelo devedor, de CND para a homologação de plano de recuperação judicial (Recurso Especial nº 1.187.404/MT). 

O Min. Dias Toffoli, ao decidir o mérito da questão, entendeu que o tema envolve interpretação de normas infraconstitucionais, dessa forma, correta estaria a decisão do STJ, no sentido de que a exigência de apresentação da CND revela-se inadequada, uma vez que, ao impedir a concessão de recuperação judicial aos devedores em situação de irregularidade fiscal, poderia levá-los à falência, impondo dificuldades ao próprio Fisco, haja vista que o crédito tributário encontra-se localizado apenas em terceiro lugar na ordem de preferência no âmbito de processos falimentares.

Consequentemente, o ministrou afastou a existência de repercussão direta no texto constitucional, apontando inexistir no caso situação caracterizadora de desrespeito ao enunciado constante da Súmula Vinculante nº 10 e do artigo 97 da Constituição Federal. 

Embora tenha sido interposto recurso da decisão pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, posteriormente houve o protocolo do pedido de desistência.

Sendo assim, no último dia 22, a desistência foi homologada pelo Min. Dias Toffoli, com a observação de que permaneceria sua decisão anteriormente proferida, prevalecendo o entendimento pacificado do STJ de que “dada a existência de aparente antinomia entre a norma do artigo 57 da LFRE e o princípio insculpido em seu artigo 47 (preservação da empresa), a exigência de comprovação da regularidade fiscal do devedor para concessão do benefício recuperatório deve ser interpretada à luz do postulado da proporcionalidade".

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