Notícias e Artigos
A LC 115/2016 E OS INVESTIDORES-ANJO: VANTAGENS OU LIMITAÇÕES?
09 de
Dezembro,
2016
A partir de janeiro de 2017 haverá mais segurança para aqueles que decidirem investir em micro e pequenas empresas sob o formato de investidor-anjo. Muito embora a figura seja antiga, remontando à década de 20 nos Estados Unidos, ganha nova feição em razão do que dispõe a Lei Complementar 115, de 27 de outubro de 2016 (LC).
Com entrada em vigor em 1º de janeiro de 2017, a LC traz uma série de proteções ao investidor e ao empreendedor, incluindo o disposto no Art. 61-A ao Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC 123/2006). O referido artigo regula o aporte de capital realizado por investidores anjo, trazendo vantagens, mas também impondo limitações às partes que optarem por esta forma de investimento.
Segundo dados do SEBRAE[1] (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas) no formato atual dos investimentos anjo há a aquisição, pelo investidor, de participação minoritária nas empresas, com o planejamento de realizar a venda da referida participação em 05 a 10 anos e por valor superior ao investido. No período em que investe, espera-se usualmente retorno de 30% a 40% do montante investido anualmente.
Ao ingressar como sócio minoritário, o investidor anjo pode participar da gestão da sociedade investida e fica sujeito aos riscos do negócio, o que é inerente a ser detentor de participação societária. Para tanto, é usual o investidor anjo realizar uma auditoria na empresa investida para verificar os passivos existentes e ocultos, notadamente nas searas fiscal e trabalhista, para avaliar os riscos a que está sujeito, em caso de eventual desconsideração da personalidade jurídica ou insucesso do negócio.
Como forma de incentivar o investimento em empresas e afastar os riscos apontados, a LC trouxe expressamente o conforto de que o investidor-anjo, caso não pretenda figurar como sócio da investida e queira apenas ser remunerado por seus aportes, não estará sujeito às dívidas contraídas pela empresa, nem mesmo em caso de falência e recuperação judicial, e tampouco será sujeito à incidência do Art. 50 do Código Civil (desconsideração da personalidade jurídica).
Se por um lado o Art. 61-A reduz o risco daquele que decide investir em micro e pequenas empresas, de outro lado, introduz limitações quanto à participação nos lucros da sociedade em que investir e estabelece o prazo mínimo de 2 anos para o resgate do investimento e máximo de 5 anos.
As significativas limitações impostas pela novel lei relativamente ao retorno do investimento, que não pode ultrapassar o montante do aporte realizado, devidamente corrigido, e está limitado a 50% dos lucros da sociedade investida, podem desmotivar a adoção deste formato jurídico.
Analisando as características do contrato de participação com o investidor-anjo, conforme previsões da lei complementar, entendemos que o formato sugerido se assemelha às sociedades em conta de participação, sociedades estas não personificadas e sem registro na Receita Federal (inscrição no CNPJ), com previsão legal no artigo 996 e seguintes do Código Civil.
Neste tipo de sociedade, há uma comunhão de esforços para implementação de um empreendimento, atividade ou fim específico; contudo, ainda que denominados “sócios”, o sócio ostensivo é que fará os negócios sociais, agindo perante terceiros em nome próprio. O sócio participante (que poderia ser um “investidor-anjo”) não figura perante terceiros ou assume os riscos do negócio, salvo se as partes assim dispuserem no respectivo contrato associativo, que sequer é levado a registro. Sobre o tema, Alfredo de Assis Gonçalves Neto[2] chega a afirmar que o sócio participante tem atuação similar a de um investidor.
Nesta linha, o contrato de participação previsto na LC, e o contrato social da sociedade em conta de participação previsto no Código Civil apresentam similitudes, ao se verificar que as regras são estabelecidas entre as partes no contrato associativo, no que tange à forma de aportes, distribuição dos resultados, prazo de duração, tendo como característica comum a ausência de personificação das sociedades de que participa o sócio participante e de vínculo societário do investidor-anjo, contudo, no primeiro caso, verificam-se as citadas limitações quanto ao prazo da vinculação e resgate do investimento.
Assim, se partirmos da premissa de que a LC veio como resposta ao anseio dos investidores que pretendem realmente estar à margem do risco do negócio, sem poderes de voto ou gestão na sociedade investida, e apenas repartir os frutos do que o capital investido propiciou, pode-se entender que a lei trouxe o benefício da limitação de responsabilidade. Contudo, como ônus, tem-se a regulamentação por lei quanto ao prazo de retorno do investimento e limitação do valor de haveres ao capital investido, corrigido monetariamente, o que nos parece fugir um pouco à real intenção de investidores, principalmente com startups, que prometem garantir, em curto prazo, um crescimento vertiginoso.
Conclui-se que o instituto do contrato de participação e sua conceituação não são novos, porque já estavam regulados por meio da sociedade em conta de participação. A LC veio então a trazer redundâncias, em um ambiente jurídico de insegurança, e limitações à autonomia de vontade das partes. É esperar para ver como o mercado irá se comportar diante da inovação legislativa.
[1] Peroni, Bruno Oliva. Cartilhas de capital empreendedor: investimento anjo. / Bruno Oliva Peroni, Igor Czermainski de Oliveira. – Brasília : Sebrae, 2015.
[2] Gonçalves Neto, Alfredo de Assis. Direito de Empresa: Comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil – 5. Ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 172.
Coautoria: Renata Baglioli e Larissa Quadros
Becker Flores Pioli e Kishino Sociedade de Advogados
Artigos Relacionados
Fale Conosco
Entre em contato pelo telefone (41) 3252-1052 ou envie sua mensagem através do formulário