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RESOLUÇÃO DO CFM DEFINE ATRIBUIÇÕES DE DIRETORES CLÍNICOS

por Becker Direito Empresarial
07 de Novembro, 2016
Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) torna mais clara as atribuições, direitos e responsabilidades de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos. A definição de cada cargo de gestão consta na Resolução CFM 2.147/2016, publicada no dia 27 de outubro, no Diário Oficial da União (DOU). O documento destaca que a prestação de assistência médica e a garantia das condições técnicas de atendimento nas instituições públicas ou privadas são de responsabilidade do diretor técnico e do diretor clínico, os quais, no âmbito de suas respectivas atribuições, responderão perante o Conselho Regional de Medicina (CRM). A regra vale para estabelecimentos de hospitalização ou de assistência médica pública ou privada em qualquer ponto do território nacional. Segundo o relator da resolução e 3º vice-presidente do CFM, conselheiro Emmanuel Fortes, a diferenciação entre as funções a muito tempo era reclamada no CFM. Para ele, a norma irá profissionalizar as funções. “O estabelecimento de uma linha hierárquica de comando para a atuação de chefes, coordenadores ou supervisores de serviços possibilitando interações e comandos era extremamente necessária, todas visando o bom funcionamento dos estabelecimentos assistenciais médicos ou de intermediação da prestação de serviços médicos”. Responsabilidades – O diretor técnico é o médico que responde eticamente por todas as informações prestadas perante os conselhos de medicina (federal ou regionais), podendo, inclusive, ser responsabilizado ou penalizado em caso de denúncias comprovadas. Pela nova regra em vigor, fica estabelecido que os profissionais que forem investidos desse cargo devem organizar a escala de plantonistas, zelando para que não haja lacunas durante as 24 horas de funcionamento da instituição. Em qualquer ausência de plantonistas, cabe a esse gestor tomar providências para solucionar. O documento também lista as atribuições do diretor clínico, entre as quais está dirigir e coordenar o corpo clínico da instituição, supervisionar a execução das atividades de assistência médica e zelar pelo cumprimento do regimento interno. Fortes explica que, de maneira diferente, o diretor técnico, este sim, pode ser indicado pela administração do hospital. Entre suas atribuições estão as de zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares, assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, e garantir o pleno e autônomo funcionamento das comissões de ética médica. A Resolução do CFM preenche também uma lacuna sobre as responsabilidades de empresas ou instituições de intermediação da prestação de serviços médicos, como seguradoras de saúde, planos de saúde, cooperativas médicas e instituições de autogestão. “Cabe a esses profissionais a cuidar pelo que estiver pactuado nos contratos com prestadores de serviço, pessoas físicas e pessoas jurídicas por eles credenciados ou contratados”, destacou Emmanuel Fortes. Investido nessa função, cabe ao médico zelar para que, na ocorrência de glosas das faturas apresentadas, seja descrito o que foi glosado “e, suas razões, solicitando ao médico, quando pessoa física, e ao diretor técnico, quando pessoas jurídicas, as devidas explicações, devendo as respostas ou justificativas ser formalizadas por escrito”. Fonte: http://saudejur.com.br/resolucao-define-atribuicoes-de-diretores-tecnicos-e-clinicos/
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