PERNOITE EM CAMINHÃO NÃO DÁ DIREITO A INDENIZAÇÃO
Transportadora consegue no Tribunal Superior do Trabalho a reforma de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que a havia condenado ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 por entender que é presumido o dano moral quando o empregado tem que pernoitar no caminhão e a prova dos autos demonstra que o empregador efetua o pagamento de diárias em valor inferior ao previsto na norma coletiva. Vejamos o caso: Alegações do empregado - Diárias insuficientes O motorista afirmou, no processo, que viajava a serviço constantemente, mas não recebia o pagamento de auxílio-hospedagem. Assim, era compelido a dormir dentro do baú do caminhão. Ele relatou ter passado por diversos transtornos em razão da precariedade do descanso em local muito quente e do medo de assaltos. Defesa do empregador - Pernoite A empresa, por sua vez, sustentou que o artigo 235-C, parágrafo 4º, da CLT permite o pernoite do motorista no próprio caminhão e afirmou que sempre pagava diárias e pernoites no valor estabelecido em norma coletiva. Defendeu, ainda, que o fato de o motorista dormir no caminhão uma ou duas noites na semana, por si só, não caracterizaria dano moral. Decisão do TRT10 - Dano presumido Ao analisar o caso, o TRT levou em conta o depoimento de duas testemunhas que confirmaram que o motorista tinha de pernoitar no caminhão porque o valor pago pela empresa se destinava às refeições e era insuficiente para o pagamento de hospedagem. Recibos de diárias demonstraram, também, que a empresa pagava valor inferior aos R$ 76 previstos na norma coletiva. A Corte Regional concluiu, então, que houve dano moral na modalidade presumida e, por isso, determinou o pagamento de indenização de R$ 10 mil. Decisão do TST - Jurisprudência O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, votou pela exclusão da condenação, uma vez que, na decisão do TRT, não havia registro de efetivos prejuízos sofridos pelo motorista em razão do pernoite. Ele explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o fato de o empregado pernoitar no caminhão não configura, por si só, lesão ao seu patrimônio imaterial nem dano presumido. Para o deferimento da indenização, é imprescindível a comprovação do dano à personalidade do trabalhador. A decisão foi unânime. Processo: RR-1936-25.2016.5.10.0801. Portanto, conforme se observa a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho determina que para o deferimento da indenização por dano moral no caso de empregado que pernoita em caminhão é fundamental que o empregado comprove o dano à sua personalidade. https://www.tst.jus.br/web/guest/-/pernoite-em-caminh%C3%A3o-n%C3%A3o-d%C3%A1-direito-a-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-dano-moral-a-motorista.
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