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RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATOS EMPRESARIAIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA
18 de
Agosto,
2020
Por Brenda de Fátima Vidal
Diante do contexto da pandemia do Covid-19, surgiram questionamentos que perpassam o âmbito jurídico. Dentre esses, está o direito ou dever de renegociação contratual, especialmente quando há omissão no negócio jurídico celebrado a respeito da possibilidade de ocorrer fato imprevisível como a ocorrência de uma pandemia.
Nos termos dos artigos 113 e 421-A do Código Civil, as partes têm autonomia contratual para estabelecer os mecanismos de interpretação do contrato, a fim de realocar racionalmente seus riscos, bem como identificar acontecimentos anteriormente não verificados ou até mesmo de incapaz constatação no momento da pactuação contratual. Em razão da pandemia, esta pode ser justamente a situação atual vivenciada por empresas de diferentes ramos produtivos.
Recentemente o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Luís Felipe Salomão defendeu no "I Congresso Digital Covid-19 Repercussões Jurídicas e Sociais da Pandemia", promovido pela Ordem dos Advogados do Brasil, que a renegociação contratual por meio de acordo extrajudicial pode ser medida viável para superação de dificuldades econômicas provocadas em razão do Covid-19.
Portanto, em respeito à autonomia da vontade, podem as partes contratantes realizar a renegociação contratual se estiverem diante de situação de onerosidade excessiva (artigos 478 a 480 do Código Civil), especialmente em respeito a probidade e boa-fé (artigo 422 do Código Civil) em situação caracterizada por caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil).
Nesse contexto, por racionalidade econômica, a renegociação contratual é uma medida possível, não obrigatória, aplicável por meio da utilização da teoria da imprevisão (artigo 317 do Código Civil), que admite a possibilidade de revisão judicial do contrato quando surgir um evento de imprevisibilidade que causa manifesta desproporção no valor da prestação, a fim de prevenir dano ainda maior às partes contratantes.
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