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REFORMA DA LEI 11.101/2005 – ASPECTOS RELACIONADOS AO STAY PERIOD

por Becker Direito Empresarial
30 de Abril, 2019

Por Giovanna Vieira Portugal Macedo, advogada da BECKER DIREITO EMPRESARIAL

Na semana do dia 15 a 19 de abril tive a oportunidade de participar do Curso sobre Procedimentos no Direito Comparado – Brasil e EUA, promovido pela California Western School of Law, San Diego em parceira com a Escola Nacional da Magistratura. O curso abordou questões relacionadas à Insolvência, tendo falado sobre o tema o Ministro do STJ e do CJF, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, os magistrados Daniel Carnio Costa, João Oliveira Rodrigues Filho (TJSP) e Laura Taylor (EUA). Como é sabido, a lei dos EUA trouxe inspirações para a condução dos processos de Recuperação Judicial e Falência no Brasil, e um reflexo disso é a previsão, no projeto da nova lei de falências e recuperação de empresas, da aplicação do automatic stay às recuperações judiciais, proposta que foi tratada no curso em debates enriquecedores. Sobre o stay period, a legislação vigente prevê que seu início se dá apenas se deferido o processamento da recuperação judicial, o que depende de análise de cumprimento de uma série de requisitos, diferente dos Estados Unidos, em que a suspensão das ações e execuções ajuizadas em face do devedor inicia quando da distribuição do pedido  de recuperação judicial. No modelo hoje adotado pelo Brasil, a empresa pode sofrer severos prejuízos a depender da demora da decisão de deferimento do processamento da Recuperação Judicial, podendo culminar inclusive na falência da empresa, já que a publicidade da Recuperação Judicial antes do deferimento do seu processamento instiga os credores a tomarem medidas executórias em face da empresa em dificuldade durante este período ou mesmo adotar medidas comerciais ou financeiras restritivas, o que pode inviabilizar a continuidade da empresa. Segundo o Magistrado Dr. Daniel Carnio Costa, em recente texto publicado[1], além de trazer tranquilidade para as empresas, a antecipação da concessão do stay period trará também tranquilidade aos juízes, que poderão ter tempo e tranquilidade para analisar a viabilidade do processamento das recuperações judiciais, inclusive no que diz respeito a realização de uma perícia prévia. Para evitar a abusividade dos credores, o projeto prevê que o efeito suspensivo impedirá os credores de realizarem qualquer forma de retenção, inclusive contra o sócio solidário. O impedimento da realização de qualquer forma de retenção protege as empresas das medidas abusivas hoje tomadas pelos chamados credores hold outs, que são aqueles que não se submetem à recuperação judicial. Outra relevante novidade do projeto é a de que os 180 dias anteriormente previstos, já comumente prorrogados, sejam estendidos até a data de homologação do plano de recuperação judicial, previsão que possui consonância com os princípios norteadores das recuperações judiciais, quais sejam, preservação da empresa e manutenção da sua função social.
[1] https://www.migalhas.com.br/InsolvenciaemFoco/121,MI298341,51045-Nova+Lei+de+Falencias+e+Recuperacao+de+Empresas+Analise+critica+da?fbclid=IwAR0AzUesWDOBnlE9WOrCJU89prkxzO5yzHD8WrbC6R15e4flkoJ8RTJIyu8  
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