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RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMO UMA IMPORTANTE FERRAMENTA DE NEGOCIAÇÃO E APOIO NA SUPERAÇÃO DA CRISE ECONÔMICA FINANCEIRA
29 de
Junho,
2020
Por Luciana Kishino, advogada da área Cível, sócia do escritório Becker Direito Empresarial
O juiz titular da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo, Dr. Paulo Furtado, em decisão proferida em 24 de junho de 2020 nos autos no 1050778-50.2020.8.26.0100, ao deferir o pedido de recuperação judicial de uma sociedade empresária, recomendou que antes de socorrer-se do instituto da recuperação judicial as empresas buscassem promover tentativas de negociação privada e recuperação extrajudicial, estimulada pela conduta colaborativa de agentes econômicos neste momento de pandemia. Assim constou na decisão: Ao mesmo tempo, a conduta colaborativa de agentes econômicos tem sido comum. Muitas renegociações privadas foram celebradas e outras estão sendo realizadas sem necessidade de qualquer recurso ao Poder Judiciário. A pandemia, embora trágica, é propícia para a criação da nova mentalidade quanto ao tema do acesso à Justiça. E ainda: (...) Ademais, como a Lei 11.101/2005 oferece ao devedor mecanismo muito mais rápido e barato, e, portanto, mais eficiente para a solução da crise, cabe ao devedor igualmente demonstrar que o seu recurso à recuperação judicial se deve à impossibilidade de utilizar a recuperação extrajudicial. (...) Como enuncia o art. 3º., parágrafo 3º. do CPC, não há apenas um dever ético do advogado em estimular a solução consensual dos conflitos por meio da efetiva negociação do devedor com seus credores antes do ingresso em juízo -, mas uma imposição legal. Estímulo à solução consensual mais rápida, menos custosa e mais eficiente (primeiro a negociação privada, depois a recuperação extrajudicial, e somente como último recurso a recuperação judicial) é dever de todos os que atuam na solução das crises empresariais. A recuperação extrajudicial, muito pouco utilizada pelas sociedades empresárias, é um importante instrumento legal introduzido pela Lei no 11.101/05 que busca viabilizar a negociação de acordos com grupos de credores escolhidos pelo devedor. O instituto consiste na possibilidade de homologação judicial de acordos celebrados pelo devedor com seus credores e tem por finalidade oferecer um meio rápido e menos custoso, menos complexo e menos traumático para o devedor reorganizar suas dívidas. Na recuperação extrajudicial, devedores e credores aderentes de determinado grupo devem envidar os esforços necessários para obter o percentual mínimo de adesão ao plano exigido pela lei, com a previsão das estratégias de superação da crise e a proposta de pagamento do passivo. Por meio da recuperação extrajudicial é possível uma renegociação parcial das dívidas, podendo se envolver, por exemplo, apenas aqueles credores com os quais seja essencial para reerguer o devedor, respeitando as particularidades de sua estrutura e de sua situação de crise. Na recuperação extrajudicial, a atuação judicial está adstrita a homologação do plano, não havendo intervenção do Ministério Público e nomeação de administrador judicial, o que permite uma maior liberdade pela empresa e uma menor exposição. Vale destacar que a homologação do plano de recuperação extrajudicial não é causa de impedimento para o pedido de recuperação judicial, em nenhuma hipótese (artigo 48, Lei 11.101/05), e por isso deveria ser uma importante alternativa negocial para às empresas, em especial neste momento de pandemia.
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