por Becker Direito Empresarial
Por Marilia Bugalho Pioli, advogada, sócia do escritório Becker Direito Empresarial, especialista em Direito Médico.

Embora muitas decisões singulares e mesmo de algumas Cortes Estaduais ignorem (leia: “Loteria Jurídica” em
https://www.direitoempresarial.com.br/loteria-juridica/) o magistério de doutrinadores como o notável jurista e Desembargador Miguel Kfouri Neto e ignorem o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a existência de vínculo entre médico e estabelecimento de saúde para fins de responsabilização e condenação por erro médico, a caracterização da existência ou não de vínculo é essencial para a defesa dos estabelecimentos de saúde.
Doutrinadores e a Corte Superior afirmam que os estabelecimentos de saúde só respondem solidariamente por atos médicos
se o médico tiver vínculo de emprego ou preposição com o estabelecimento. Em outras palavras, se não houver vínculo entre médico e o hospital, o hospital não será condenado por erro de tal médico.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça disponibilizou pelo serviço “Pesquisa Pronta” um compilado de 45 de seus julgados sobre a “
Natureza da responsabilidade de hospitais e congêneres por danos decorrentes de falhas na prestação de serviço”, do qual se extraem decisões que confirmam essa diretriz:
- A responsabilidade objetiva estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor (independe de existência de culpa) para os estabelecimentos de saúde limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento, tais como internação, instalações, equipamentos e serviços auxiliares (ex: enfermagem, exames, radiologia) – REsp 1556973 – DJe 23/04/2018;
- Os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de responsabilidade – EDcl no REsp 1324712 – DJe 03/02/2014;
- Por ocasião do julgamento do REsp 908.359/SC, a Segunda Seção do STJ afastou a responsabilidade objetiva dos hospitais pela prestação de serviços defeituosos realizados por profissionais que nele atuam sem vínculo de emprego ou subordinação – REsp 1635560 – DJe 14/11/2016;
- Considerando que a responsabilidade das pessoas jurídicas prestadoras de serviços médico-hospitalares é objetiva, não há como afastar a responsabilidade solidária do hospital pela má prestação do serviço realizado pelo laboratório a ele subordinado. – REsp 1653134 – DJe 23/10/2017 ;
Julgado paradigma do STJ – proferido já há uma década – afirma que “
Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com o hospital - seja de emprego ou de mera preposição -, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar” e esclarece que “
O cadastro que os hospitais normalmente mantêm de médicos que utilizam suas instalações para a realização de cirurgias não é suficiente para caracterizar relação de subordinação entre médico e hospital. Na verdade, tal procedimento representa um mínimo de organização empresarial”. (REsp 351178 – Julgado em 24/06/2008).
Não obstante a clareza da ressalva do julgado acima parcialmente reproduzido, pelo qual mero cadastro de profissionais atuantes em estabelecimentos de saúde não é apto a ensejar o vínculo definidor de condenação em ações indenizatórias por erro médico,
é essencial que os estabelecimentos de saúde tenham (e mantenham) organização e prova documental da relação existente com os profissionais que nele atuam (seja qual for a relação contratual), pois essa pode ser a diferença entre condenação ou absolvição nas ações indenizatórias.
A determinação sobre o tipo de vínculo (laboral, prestação de serviço, locação de espaço – consultórios ou centros cirúrgicos,...) envolve análises gerenciais detalhadas porque implicam outras questões e custos (tributários, trabalhistas,...). De qualquer forma, independente do tipo de relação jurídica entre médicos e estabelecimentos de saúde, apenas a formalização de instrumentos (contratos) que demonstrem a inexistência (ou o tipo) de vínculo dará ao estabelecimento uma chance de não ser condenado por erros que venham a ser cometidos por profissionais que atuem dentro de suas dependências.