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PROTOCOLO PARA CIRURGIA PLÁSTICA
23 de
Janeiro,
2017
Por Marilia Bugalho Pioli, advogada, sócia do escritório Becker Flores Pioli Kishino – Direito Empresarial, especialista em Direito Médico, com experiência na defesa de profissionais, empresas e estabelecimentos de saúde
Em tempos de “judicialização da saúde”, o preenchimento do prontuário médico ganha lugar de destaque nas atividades médicas.
Já tive oportunidade de escrever sobre “O Prontuário Médico nos Tribunais” (https://www.direitoempresarial.com.br/?s=prontu%C3%A1rio) e discorrer sobre o tratamento que o Poder Judiciário dá a este documento que pode ser determinante no resultado de uma demanda judicial.
Não obstante a importância do documento em qualquer área da Medicina, na área da cirurgia plástica a relevância aumenta porque os Tribunais entendem que a obrigação do cirurgião plástico é de resultado, ou seja, que ele se compromete a obter o resultado prometido e almejado pela paciente, o que torna a questão muito delicada devido à subjetividade de conceitos como “beleza” e “enfeiamento”.
Acredito que este tema ainda será foco de muita discussão e espero, na qualidade de profissional atuante na defesa de médicos, que o entendimento seja modificado ao longo do tempo, já que como qualquer área da Medicina, a cirurgia plástica está sujeita a questões que fogem completamente à esfera de controle do médico.
Enquanto isso não ocorre, os cirurgiões plásticos devem estar muito atentos à gestão documental do atendimento às pacientes. Como um ótimo ponto de partida para a organização e utilização dos documentos, estão as “Normas Informativas e Compartilhadas em Cirurgia Plástica” disponibilizadas pelo Conselho Federal de Medicina, com modelos de documentos para as 3 fases de atendimento: Ambulatorial, Pré-cirúrgica e Hospitalar.
Os documentos podem ser acessados pelo site http://portal.cfm.org.br/images/cfm_normas.pdf
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