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OS IMPACTOS DA DECISÃO DO STJ, ACERCA DA CONTAGEM DE PRAZOS, NAS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
04 de
Maio,
2018
Escrito por Luciana Kishino, advogada, sócia do escritório Becker Flores Pioli Kishino – Direito Empresarial.
As empresas em Recuperação Judicial perderam uma importante discussão, tendo em vista recente decisão da 4ª Turma do STJ, que, por unanimidade de votos, decidiu que o prazo denominado como período de stay deve ser contado em dias corridos, e não em dias úteis. A decisão dos ministros se deu em processo envolvendo a empresa mineira Mastplast Comércio de Embalagens (Resp nº 1.699.528). O período de stay corresponde ao período em que as ações de cobrança movidas pelos credores da empresa em Recuperação Judicial devem ficar suspensas, que segundo a lei, é de 180 dias. Desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o tema passou a ser objeto de controvérsia junto às cortes superiores, uma vez que o novo código processual passou a prever a contagem dos prazos processuais em dias uteis e não corridos. No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso acima comentado, entendeu que a aplicação do CPC na recuperação judicial deve ser realizada de forma excepcional. A decisão do STJ infelizmente representa um prejuízo às empresas em Recuperação Judicial, sendo inclusive incompatível com o próprio princípio da preservação da atividade empresária e da função social. A decisão traz prejuízos porque apesar de o stay period parecer extenso para aqueles que estão na expectativa de receber seu crédito, para a empresa em Recuperação Judicial o período, se contado em dias corridos, é insuficiente para a construção de um plano de recuperação eficiente e promissor. Na prática, após o deferimento do processamento da recuperação judicial, que é quando começa a fluir o prazo de 180 dias, a empresa demora meses para conseguir restabelecer uma mínima confiança com seus fornecedores, empregados e parceiros, que são essenciais para elaboração e efetividade de qualquer plano de recuperação. Além disso, o prazo de 180 dias é também insuficiente para a própria consolidação do quadro geral de credores. Ainda, é de se considerar que a redução do prazo pela sua contagem em dias corridos, não trará qualquer benefício aos credores, que já sofrem com a morosidade do judiciário na busca incansável de seu crédito. Assim, com a recente decisão as empresas Recuperandas terão que repensar seu negócio e buscar sua recuperação com uma arma apontada para sua cabeça antes do tempo regulamentar ter decorrido, sem, contudo, haver qualquer benefício aos credores. Se espera que esta decisão do STJ não aumente a estatística do número de Recuperações Judiciais infrutíferas, mas, se isso ocorrer, que o judiciário se mostre disposto a rever sua decisão e contribuir com a preservação das empresas, dos postos de trabalho e da fonte geradora de impostos.
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