Não incide ICMS sobre o licenciamento ou cessão de direito de uso de Softwares
Por Luís Mäder Gonçalves
Concluídos, nesta quarta-feira (25/02/21), os julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 5659 e 1945. Nelas o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, fixou o entendimento de que não incide ICMS sobre o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador, popularmente conhecidos por softwares.
A decisão põe fim à antiga controvérsia sobre a natureza da comercialização de licenças de softwares, pacificando que sobre a atividade, independentemente do formato de comercialização, seja por meio físico ou digital, o tributo a incidir será o ISS. Afastada, assim, qualquer interpretação que permita a incidência do ICMS, seja qual for o grau de customização.
Em respeito à segurança jurídica, a decisão teve seus efeitos modulados para que passem a valer plenamente somente a partir da publicação da ata do julgamento. Vale observar que junto à modulação dos efeitos, o Tribunal fixou hipóteses de regramento de situações pretéritas, como nos casos de anterior recolhimento de apenas um dos tributos, de nenhum deles, de ambos ou até mesmo situações em que a matéria já se encontrava judicializada e pendente de decisão, estabelecendo a cada uma delas um entendimento a ser adotado de forma uniforme em todo o território nacional.
Apesar da modulação dos efeitos em caráter prospectivo, além de trazer previsibilidade e isonomia, a decisão resulta em diminuição na carga tributária sobre as operações de empresas desenvolvedoras de softwares, dado que a alíquota de ISS adotada pelos Municípios costuma ser menor do que a alíquota do tributo estadual, ICMS.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=461122
Entre em contato pelo telefone (41) 3252-1052 ou envie sua mensagem através do formulário