Inventário Extrajudicial: a desburocratização do Poder Judiciário
Escrito por Sergio Everton Viana, estagiário da Becker Direito Empresarial
A morte de um familiar sempre é um momento triste, e aliado com a morosidade da justiça, atos judiciais que devem ser tomados após o falecimento da pessoa, prolongam o sentimento de dor dos familiares. Todavia, a Lei no 11.441/07 trouxe simplificações e a desburocratização de alguns desses procedimentos, que antes deveriam percorrer a via judicial, e agora também podem ser feitos junto aos cartórios, quando preenchidos os requisitos legais. Nesse tocante, o inventário foi um dos procedimentos “desburocratizados” pela referida lei. Para quem não sabe, o inventário pode ser definido como um procedimento pelo qual se faz o levantamento de todos os bens, direitos e dívidas de determinada pessoa falecida, para posterior partilha entre os herdeiros. Os requisitos para realização de um inventário extrajudicial são: • Existência de consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; • Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes; • O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado; • A escritura deve contar com a participação de um advogado. Importante frisar a participação de um advogado no procedimento extrajudicial, pois, embora feito no cartório, deveram ser observados todos os ditames legais relacionados aos direitos sucessórios, direitos reais e demais direitos envolvidos no caso. Ainda, uma vez em andamento o inventário judicial, os herdeiros poderão desistir da ação para promover o procedimento no cartório, conforme entendimento jurisprudencial do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA, FORMULADO PELA ÚNICA HERDEIRA, EM RAZÃO DA OPÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUIDICIAL. SENTENÇA APELADA QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA E INDEFERIU EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL AOS CESSIONÁRIOS.INSURGÊNCIA DOS CESSIONÁRIOS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. IMPOSSIBILIDADE. HERDEIRA QUE NOTIFICOU A PREFERÊNCIA PELA VIA EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO CORRETA. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS NELE FORMULADOS. SENTENÇA APELADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0007753-72.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 06.12.2018). O inventário feito em cartório, portanto, se revela uma boa opção para passar por um momento tão turbulento quando do falecimento de um familiar querido, pela sua maior celeridade e simplicidade, além de desafogar a máquina judiciária. https://www.anoreg.org.br/site/atos-extrajudiciais/tabelionato-de-notas/inventario-extrajudicial/ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11441.htm http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/88105-cnj-articula-rede-de-desburocratizacao-da-justica
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